{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62080,"origem":"stj","sha256_origem":"92535b6933220b0c2d35f532cb892b10e166795fd251bab635515dfc2cb43b43","registro_original":{"id_fonte":"000875997","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na RvCr","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL","numero_processo":"5936","numero_registro":"202301708862","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA.\nQUESTÃO ANALISADA DURANTE O PROCCESSO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP.\nFUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS.\nPRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DA REVISÃO CRIMINAL CONHECIDO EM\nPARTE E, NESTA EXTENSÃO, JULGADO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. Os argumentos desenvolvidos pelo agravante não afastam a\nconclusão da decisão impugnada, devendo ser mantida pelos seus\npróprios fundamentos.\n2. Não há prova nova. A revisão criminal não pode ser usada para\nreabrir questões de mérito por simples insatisfação com a decisão\njudicial obtida.\n3. Embora as razões de decidir não façam coisa julgada, nos termos\ndo art. 504 do CPP, elas são imprescindíveis para aferir a\nocorrência do lapso prescricional da pretensão punitiva.\n4. Ao traçar os marcos temporais em que se deram os fatos, para\ndelimitar a consumação do delito, não houve alteração do dispositivo\ndo acórdão condenatório (Ação Penal 300/DF). Foram levadas em\nconsideração, de forma integral, as penas fixadas, quais sejam, 5\nanos e 6 meses de reclusão para o crime de peculato, e 4 anos e 6\nmeses de reclusão, quanto ao crime de lavagem de dinheiro.\n5. Os crimes de peculato foram praticados de 1997 até 2002. A\ndenúncia, contudo, foi recebida em 18 de abril de 2007. O acórdão\nque recebeu a denúncia foi prolatado em 18/04/2007, devendo ser\nconsiderada causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo\n117, I, do CP. Durante esse interstício, não transcorreu o prazo de\n12 anos (art. 109, III, CP).\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art504"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00504","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00109 INC:00003 ART:00117 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/66ff7ec1-7070-4287-96cf-a0e0e90fb338/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b71489cdc69625b5b74d1ccc3dcfb66b4bab491e0c9e4b4fc81354bf86fa6a4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
