{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62083,"origem":"stj","sha256_origem":"0027756c49d9a19fdb0141db794a765b4971019048442db153426ac0c63d8a1e","registro_original":{"id_fonte":"000876000","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1643269","numero_registro":"201903811643","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS\nACÓRDÃOS CONFRONTADOS. CONTEMPORANEIDADE DO PARADIGMA. INEXISTÊNCIA.\nDISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção\nde teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao\nembargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração\nda identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de\nsoluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266\ncombinado com o art. 255, § 1º, do RISTJ.\n3. Quanto à primeira divergência - reconhecimento da ocorrência de\nprequestionamento ficto - inexiste a indispensável similitude fática\nentre os acórdãos confrontados. Com efeito, o primeiro acórdão\nparadigma (REsp 1.778.137/RJ) registra que \"a jurisprudência do STJ\nconsolidou que apenas poderá considerar prequestionada determinada\nmatéria caso sustentada e reconhecida a violação do art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil de 2015\". De igual modo, o segundo acórdão\nparadigma (AgInt no AgInt no AREsp 1.921.390/SP) pontua que\n\"conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art.\n1.025, do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a\nocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal -\npossibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à\napreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem\ncomo superar a supressão de instância na instância ad quem, caso\nconstate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a\npossibilidade de julgamento imediato da matéria\". Ocorre, porém,\nque no julgamento que originou o acórdão embargado, a Quarta Turma\ndesta Corte sequer conheceu da apontada violação ao artigo 1.022 do\nCPC/2015, porquanto deficientemente fundamentada, o que fez incidir,\nno ponto, o óbice da Súmula 284/STF.\n4. No que diz respeito à segunda divergência apontada - inexistência\nde coisa julgada/preclusão entre embargos à execução e ação\nanulatória - salienta-se que segundo a jurisprudência pacífica desta\nCorte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao\nacórdão embargado ou então supervenientes a ele, o que não ocorreu\nna hipótese dos autos, visto que o acórdão trazido como paradigma\n(REsp 888.112/MS) foi publicado em 2006, não sendo, portanto,\ncontemporâneo ao acórdão embargado. Precedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1771205>>-SE\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS)\n   STJ - <<EREsp 1236094>>-RS, <<AgInt nos EREsp 2017003>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/66ff7ec1-7070-4287-96cf-a0e0e90fb338/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0fab99f08709a879c29e50edaa35ea3effa5d96f962c147b46beb4c7cddbb2da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
