# Registro público: STJ — 1643269

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62083/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0027756c49d9a19fdb0141db794a765b4971019048442db153426ac0c63d8a1e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. CONTEMPORANEIDADE DO PARADIGMA. INEXISTÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção
de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao
embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração
da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de
soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266
combinado com o art. 255, § 1º, do RISTJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à primeira divergência - reconhecimento da ocorrência de
prequestionamento ficto - inexiste a indispensável similitude fática
entre os acórdãos confrontados. Com efeito, o primeiro acórdão
paradigma (REsp 1.778.137/RJ) registra que "a jurisprudência do STJ
consolidou que apenas poderá considerar prequestionada determinada
matéria caso sustentada e reconhecida a violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015". De igual modo, o segundo acórdão
paradigma (AgInt no AgInt no AREsp 1.921.390/SP) pontua que
"conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art.
1.025, do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a
ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal -
possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à
apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem
como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso
constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a
possibilidade de julgamento imediato da matéria". Ocorre, porém,
que no julgamento que originou o acórdão embargado, a Quarta Turma
desta Corte sequer conheceu da apontada violação ao artigo 1.022 do
CPC/2015, porquanto deficientemente fundamentada, o que fez incidir,
no ponto, o óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** No que diz respeito à segunda divergência apontada - inexistência
de coisa julgada/preclusão entre embargos à execução e ação
anulatória - salienta-se que segundo a jurisprudência pacífica desta
Corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao
acórdão embargado ou então supervenientes a ele, o que não ocorreu
na hipótese dos autos, visto que o acórdão trazido como paradigma
(REsp 888.112/MS) foi publicado em 2006, não sendo, portanto,
contemporâneo ao acórdão embargado. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. CONTEMPORANEIDADE DO PARADIGMA. INEXISTÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção
de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao
embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração
da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de
soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266
combinado com o art. 255, § 1º, do RISTJ.
3. Quanto à primeira divergência - reconhecimento da ocorrência de
prequestionamento ficto - inexiste a indispensável similitude fática
entre os acórdãos confrontados. Com efeito, o primeiro acórdão
paradigma (REsp 1.778.137/RJ) registra que "a jurisprudência do STJ
consolidou que apenas poderá considerar prequestionada determinada
matéria caso sustentada e reconhecida a violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015". De igual modo, o segundo acórdão
paradigma (AgInt no AgInt no AREsp 1.921.390/SP) pontua que
"conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art.
1.025, do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a
ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal -
possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à
apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem
como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso
constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a
possibilidade de julgamento imediato da matéria". Ocorre, porém,
que no julgamento que originou o acórdão embargado, a Quarta Turma
desta Corte sequer conheceu da apontada violação ao artigo 1.022 do
CPC/2015, porquanto deficientemente fundamentada, o que fez incidir,
no ponto, o óbice da Súmula 284/STF.
4. No que diz respeito à segunda divergência apontada - inexistência
de coisa julgada/preclusão entre embargos à execução e ação
anulatória - salienta-se que segundo a jurisprudência pacífica desta
Corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao
acórdão embargado ou então supervenientes a ele, o que não ocorreu
na hipótese dos autos, visto que o acórdão trazido como paradigma
(REsp 888.112/MS) foi publicado em 2006, não sendo, portanto,
contemporâneo ao acórdão embargado. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1771205>>-SE
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS)
   STJ - <<EREsp 1236094>>-RS, <<AgInt nos EREsp 2017003>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 ART:00266

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
