{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62084,"origem":"stj","sha256_origem":"c09a7291567e1fa0918587e6518673668ebaef77fc5ff62b55ab139cf2154842","registro_original":{"id_fonte":"000876050","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1958942","numero_registro":"202102539490","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA\nFUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N.\n339/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E\nDO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO\nDIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. TEMA N. 660/STF.\nOFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. EXISTÊNCIA DE\nÓBICE AO EXAME DE MÉRITO, DEBATE FÁTICO OU OFENSA CONSTITUCIONAL\nINDIRETA. TEMA N. 895/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE\nRECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nIMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU SUPERAÇÃO. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE\nREPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. \"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou\ndecisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,\ncontudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,\nnem que sejam corretos os fundamentos da decisão\" (Tema n. 339 do\nSTF, QO no Ag n. 791.292/PE).\n2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que\nfoi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute\nadequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339\ndo STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).\n3. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla\ndefesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico\nperfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se\ndependente da análise de normas infraconstitucionais, configura\nofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo Repercussão Geral\n(Tema n. 660 do STF).\n4. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de\njurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição Federal ou\nanálise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não\npossui Repercussão Geral (Tema n. 895 do STF).\n5. Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do\nrecurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões\ndo Recurso Extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à\nmatéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não\nconheceu do recurso.\n6. A Corte Suprema definiu, sob o regime da Repercussão Geral, que a\nquestão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da\ncompetência de outros tribunais não possui Repercussão Geral (Tema\nn. 181 do STF).\n7. Nos termos do art. 1.030, I, \"a\", do Código de Processo Civil,\nnão é possível a remessa do Recurso Extraordinário ao STF nos casos\nem que definida a ausência de Repercussão Geral.\n8. Agravo Interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 INC:00003 ART:01030 INC:00001 LET:A","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009 ART:00105 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO)\n   STF - [[Ag-QO 791292]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)\n(PRINCÍPIOS - CONTRADITÓRIO - AMPLA DEFESA - DEVIDO PROCESSO LEGAL -\nATO JURÍDICO PERFEITO - DIREITO ADQUIRIDO - LIMITES DA COISA JULGADA\n- OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL)\n   STF - [[ARE 748371]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 660)\n(PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - OFENSA INDIRETA À\nCONSTITUIÇÃO FEDERAL)\n   STF - [[RE 956302]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 895)\n(REPERCUSSÃO GERAL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - RECURSO DE\nCOMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO)\n   STF - [[ARE-AgR 1317340]],\n         [[RE 598365]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 181),\n         [[ARE-AgR 822158]]\n(REPERCUSSÃO GERAL - OFENSA AO ART. 105, III, DA CF/1988)\n   STF - [[RE-AgR 1081829]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/66ff7ec1-7070-4287-96cf-a0e0e90fb338/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c415b814bec280b785146179f203488a07bc5558f36c7df0b57a75c4c24e6c50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
