# Registro público: STJ — 2029579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62086/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38ad592065feeaee81eec4ac8f725035a56a6e402e6c46454f0f200d5445337d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC/2015. PRELIMINAR
DE SOBRESTAMENTO PARA AGUARDAR DEFINIÇÃO DO TEMA APÓS JULGAMENTO DE
RECURSO REPETITIVO. NÃO ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PEDIDO
PREJUDICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não tendo a decisão que rejeitou os embargos de divergência
analisado a questão de mérito, mas apenas o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade recursal, não se cogita o
sobrestamento do feito para aguardar a apreciação da temática
submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A divergência afirmada pela parte embargante não está
configurada, haja vista não haver identidade fática e jurídica entre
o julgado recorrido e os acórdãos indicados como paradigma.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o
fundamento da decisão atacada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC/2015. PRELIMINAR
DE SOBRESTAMENTO PARA AGUARDAR DEFINIÇÃO DO TEMA APÓS JULGAMENTO DE
RECURSO REPETITIVO. NÃO ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PEDIDO
PREJUDICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
1. Não tendo a decisão que rejeitou os embargos de divergência
analisado a questão de mérito, mas apenas o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade recursal, não se cogita o
sobrestamento do feito para aguardar a apreciação da temática
submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes.
2. A divergência afirmada pela parte embargante não está
configurada, haja vista não haver identidade fática e jurídica entre
o julgado recorrido e os acórdãos indicados como paradigma.
3. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o
fundamento da decisão atacada.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA - CRITÉRIO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2046368>>-SC,
         <<AgInt nos EAREsp 2109465>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1337814>>-RS,
         <<AgInt nos EAREsp 805488>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO -
SOBRESTAMENTO DO FEITO)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 159373>>-RS,
         <<AgRg nos EAREsp 84719>>-PR
(INDEFERIMENTO LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO -
PREJUDICIALIDADE)
   STJ - {{EAREsp 2367598}}-PR, {{EAREsp 1874675}}-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00833 INC:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art833)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2206612](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165857/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2204874](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165856/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2195564](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165855/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA SEÇÃO
