{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62087,"origem":"stj","sha256_origem":"d5f8795228f2f11c296f294359d0306c7ba423100f5dc75d3fbb877a624b2213","registro_original":{"id_fonte":"000876076","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2020182","numero_registro":"202201102812","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA\nEM TORNO DO ART. 1.025 DO CPC (PREQUESTIONAMENTO FICTO). AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. AUSÊNCIA DE\nDIVERGÊNCIA ATUAL.\n1. Enquanto o acórdão embargado entendeu que \"a controvérsia foi\ndirimida com fundamento constitucional, o que impede a revisão por\nesta Corte, em Recurso Especial\", o acórdão paradigma da Quarta\nTurma desta Corte (EDcl no AgInt no REsp n. 1.973.869/SP) teria\nentendido que a oposição de embargos de declaração na origem, bem\ncomo a alegação de ofensa ao art. 1.022 nas razões do recurso\nespecial, seriam aptas a ensejar o prequestionamento ficto da\nquestão federal, nos termos do art. 1.025 do CPC.\n2. Não restou demonstrada a divergência interpretativa em torno do\nart. 1.025 do CPC, visto que os julgados comparados trataram de\nsituações fático-jurídicas diversas, não sendo possível conhecer dos\npresentes embargos de divergência.\n3. É cediço nesta Corte que os embargos de divergência constituem a\núltima etapa da uniformização jurisprudencial, os quais pressupõem\ncasos idênticos ou assemelhados e não se prestam a rediscutir a\njustiça ou injustiça do acórdão embargado, mas a sanar divergência\ninterpretativa no âmbito desta Corte, o que não se verificou na\nhipótese em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre os\njulgados comparados.\n4. Ainda que assim não fosse, o que se registra apenas in obter\ndictum, esta Corte já pacificou entendimento em torno do art. 1.025\ndo CPC no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto\ncom base no referido dispositivo legal pressupõe a oposição de\nembargos de declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado\npreviamente, além de alegação e o reconhecimento, pelo STJ, de\nofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do recurso\nespecial, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes da Primeira\nTurma: AgInt no REsp 2.026.894/DF, Rel. Ministro Gurgel De Faria,\nPrimeira Turma, DJe 04/04/2023; AgInt no AREsp 1.949.666/PE, Rel.\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/03/2023.\nPrecedentes da Segunda Turma: AgInt no REsp 1.959.432/SC, Rel.\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/05/2022; AgInt no\nAgInt no AREsp 1.893.893/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, DJe 17/02/2022; AgInt no AREsp 1973061 / RJ, Rel.\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/04/2023; AgInt no\nREsp 1956555 / DF, Rel. Ministro Herman benjamin, Segunda Turma,\nDJe 25/04/2022. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas: REsp\n1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017; AgInt no AREsp 2.368.079/RJ,\nRel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/12/2023.\n5. Além de não ter sido demonstrada a divergência interpretativa na\nhipótese, igualmente não está preenchido o requisito da divergência\natual para oposição de embargos de divergência.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1346662>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp 744729>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/66ff7ec1-7070-4287-96cf-a0e0e90fb338/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bf569d49b1d5cb2ab5b16fcea3ffe95ec2c22e4316654ac86b81042f354292a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
