# Registro público: STJ — 2020182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62087/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5f8795228f2f11c296f294359d0306c7ba423100f5dc75d3fbb877a624b2213

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA
EM TORNO DO ART. 1.025 DO CPC (PREQUESTIONAMENTO FICTO). AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. AUSÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA ATUAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Enquanto o acórdão embargado entendeu que "a controvérsia foi
dirimida com fundamento constitucional, o que impede a revisão por
esta Corte, em Recurso Especial", o acórdão paradigma da Quarta
Turma desta Corte (EDcl no AgInt no REsp n. 1.973.869/SP) teria
entendido que a oposição de embargos de declaração na origem, bem
como a alegação de ofensa ao art. 1.022 nas razões do recurso
especial, seriam aptas a ensejar o prequestionamento ficto da
questão federal, nos termos do art. 1.025 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Não restou demonstrada a divergência interpretativa em torno do
art. 1.025 do CPC, visto que os julgados comparados trataram de
situações fático-jurídicas diversas, não sendo possível conhecer dos
presentes embargos de divergência.
- **Item 3 (texto oficial):** É cediço nesta Corte que os embargos de divergência constituem a
última etapa da uniformização jurisprudencial, os quais pressupõem
casos idênticos ou assemelhados e não se prestam a rediscutir a
justiça ou injustiça do acórdão embargado, mas a sanar divergência
interpretativa no âmbito desta Corte, o que não se verificou na
hipótese em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre os
julgados comparados.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, o que se registra apenas in obter
dictum, esta Corte já pacificou entendimento em torno do art. 1.025
do CPC no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto
com base no referido dispositivo legal pressupõe a oposição de
embargos de declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado
previamente, além de alegação e o reconhecimento, pelo STJ, de
ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do recurso
especial, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes da Primeira
Turma: AgInt no REsp 2.026.894/DF, Rel. Ministro Gurgel De Faria,
Primeira Turma, DJe 04/04/2023; AgInt no AREsp 1.949.666/PE, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/03/2023.
Precedentes da Segunda Turma: AgInt no REsp 1.959.432/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/05/2022; AgInt no
AgInt no AREsp 1.893.893/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 17/02/2022; AgInt no AREsp 1973061 / RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/04/2023; AgInt no
REsp 1956555 / DF, Rel. Ministro Herman benjamin, Segunda Turma,
DJe 25/04/2022. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas: REsp
1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017; AgInt no AREsp 2.368.079/RJ,
Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/12/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Além de não ter sido demonstrada a divergência interpretativa na
hipótese, igualmente não está preenchido o requisito da divergência
atual para oposição de embargos de divergência.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA
EM TORNO DO ART. 1.025 DO CPC (PREQUESTIONAMENTO FICTO). AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. AUSÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA ATUAL.
1. Enquanto o acórdão embargado entendeu que "a controvérsia foi
dirimida com fundamento constitucional, o que impede a revisão por
esta Corte, em Recurso Especial", o acórdão paradigma da Quarta
Turma desta Corte (EDcl no AgInt no REsp n. 1.973.869/SP) teria
entendido que a oposição de embargos de declaração na origem, bem
como a alegação de ofensa ao art. 1.022 nas razões do recurso
especial, seriam aptas a ensejar o prequestionamento ficto da
questão federal, nos termos do art. 1.025 do CPC.
2. Não restou demonstrada a divergência interpretativa em torno do
art. 1.025 do CPC, visto que os julgados comparados trataram de
situações fático-jurídicas diversas, não sendo possível conhecer dos
presentes embargos de divergência.
3. É cediço nesta Corte que os embargos de divergência constituem a
última etapa da uniformização jurisprudencial, os quais pressupõem
casos idênticos ou assemelhados e não se prestam a rediscutir a
justiça ou injustiça do acórdão embargado, mas a sanar divergência
interpretativa no âmbito desta Corte, o que não se verificou na
hipótese em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre os
julgados comparados.
4. Ainda que assim não fosse, o que se registra apenas in obter
dictum, esta Corte já pacificou entendimento em torno do art. 1.025
do CPC no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto
com base no referido dispositivo legal pressupõe a oposição de
embargos de declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado
previamente, além de alegação e o reconhecimento, pelo STJ, de
ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do recurso
especial, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes da Primeira
Turma: AgInt no REsp 2.026.894/DF, Rel. Ministro Gurgel De Faria,
Primeira Turma, DJe 04/04/2023; AgInt no AREsp 1.949.666/PE, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/03/2023.
Precedentes da Segunda Turma: AgInt no REsp 1.959.432/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/05/2022; AgInt no
AgInt no AREsp 1.893.893/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 17/02/2022; AgInt no AREsp 1973061 / RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/04/2023; AgInt no
REsp 1956555 / DF, Rel. Ministro Herman benjamin, Segunda Turma,
DJe 25/04/2022. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas: REsp
1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017; AgInt no AREsp 2.368.079/RJ,
Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/12/2023.
5. Além de não ter sido demonstrada a divergência interpretativa na
hipótese, igualmente não está preenchido o requisito da divergência
atual para oposição de embargos de divergência.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1346662>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp 744729>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
