{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62093,"origem":"stj","sha256_origem":"bdc23fc1ea1e5bcf4a099f4d9dc5750efef3f78c68b93589ae57a0ce2be4ae70","registro_original":{"id_fonte":"000876259","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1670779","numero_registro":"201701074000","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA. DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO\nINADMISSÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. APRECIAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de\ndecisões diversas acerca da mesma questão jurídica, o que não\nocorreu no caso concreto.\n2. As questões suscitadas durante a tramitação do recurso podem ser\napreciadas somente depois de ultrapassado o juízo de\nadmissibilidade, ainda que se trate de matéria de ordem pública.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião\nReis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MESMA QUESTÃO JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1926062>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1581336>>-PR\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ADMISSIBILIDADE RECURSAL - MATÉRIA DE\nORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1241826>>-RS,\n         <<AgInt nos EAREsp 1834144>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/66ff7ec1-7070-4287-96cf-a0e0e90fb338/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b64ee146ee52e88e93985bbdf53ea9308864c979b8e7d38b8a4bd6d9b8ade638","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
