# Registro público: STJ — 1646859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62094/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08ae60729729a3e2beb031bb898b84013bfd99565afa6b8fca66d26573d83978

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO
INTERNO  NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO  OU  OBSCURIDADE  NÃO  VERIFICADAS.  RECURSO
COM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
MULTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a
reiteração, em novos declaratórios, de questões já apreciadas,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do
Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos  de  declaração  rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO
INTERNO  NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO  OU  OBSCURIDADE  NÃO  VERIFICADAS.  RECURSO
COM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
MULTA.
1.  Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a
reiteração, em novos declaratórios, de questões já apreciadas,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do
Código de Processo Civil.
2. Embargos  de  declaração  rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião
Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
