{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62095,"origem":"stj","sha256_origem":"5a7deab2d5d16f64ee7a96360da08a544ceeaa3f90aacdde153c177d2f30b83f","registro_original":{"id_fonte":"000876586","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"Inq","classe_descricao":"INQUÉRITO","numero_processo":"1659","numero_registro":"202100000365","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-06-05","data_publicacao":"2024-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. 1. OPERAÇÃO\nFAROESTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA\nE LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPOSTA VENDA DE DECISÕES JUDICIAIS. 2.\nPRELIMINARES. 2.1 AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE\nCONEXÃO OU CONTINÊNCIA DO OBJETO DO PRESENTE PROCESSO COM O SUPOSTO\nESQUEMA DE VENDA DE DECISÕES APURADO NO INQ N. 1.258/DF. CONEXÃO\nPROBATÓRIA. FEITOS DECORRENTES DO INQ N. 1.258/DF. IMPOSSIBILIDADE\nDE REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PENAL. 2.2. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO\nDA AÇÃO NO TOCANTE AOS DENUNCIADOS QUE NÃO POSSUEM PRERROGATIVA DE\nFORO. CONEXÃO ENTRE OS FATOS IMPUTADOS AOS ACUSADOS. DELITOS QUE\nTERIAM SIDO PRATICADOS NO CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nPECULIARIDADES QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS\nINVESTIGAÇÕES E AÇÕES CONEXAS SOB A COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL\nDE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.\n3. JUSTA CAUSA. 3.1. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E\nMATERIALIDADE QUANTO A UM DOS DENUNCIADOS. 3.2. EXISTÊNCIA DE\nELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES AO RECEBIMENTO DA INICIAL\nACUSATÓRIA NO TOCANTE AOS DEMAIS ACUSADOS. 4. DENÚNCIA RECEBIDA\nPARCIALMENTE.\n1. Trata-se de denúncia apresentada contra FABRÍCIO BÔER DA VEIGA,\nJÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA, ILONA MÁRCIA REIS e MARCELO\nJUNQUEIRA AYRES FILHO, decorrente das investigações realizadas na\nOperação Faroeste, na qual se apura a suposta prática dos crimes de\norganização criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem\nde dinheiro decorrentes da venda de decisões judiciais no julgamento\ndos processos n. 8019458-85.2019.8.05.0000, 8016982-\n74.2019.8.05.0000 e 0000763-90.2011.805.0069.\n2. Preliminares.\n2.1. Ausência de conexão ou continência com o objeto do Inq n.\n1.258/DF.\n2.1.1. Em razão da ligação entre dois ou mais crimes, é conveniente\na sua reunião, permitindo-se que a autoridade judicial tenha uma\nampla visão do quadro probatório e evitando-se a prolação de\ndecisões contraditórias.\n2.1.2. A conexão instrumental, prevista no art. 76, III, do Código\nde Processo Penal, pressupõe que a prova de uma infração ou de\nqualquer de suas circunstâncias elementares influencie na\ncomprovação de outro delito.\n2.1.3. As investigações demonstraram que foi desenvolvida trama\ncriminosa, na qual os diferentes grupos denunciados nas ações penais\ndecorrentes do Inq n. 1.258/DF (APn n. 940/DF, APn n. 965/DF, APn\nn. 985/DF, APn n. 986/DF, APn n. 987/DF e APn n. 1.025/DF) atuavam\nora competindo, ora cooperando, para atender seus próprios\ninteresses econômicos ilegais.\n2.1.4. Embora, de fato, o presente caso não se refira aos conflitos\nenvolvendo as matrículas n. 736, 737 e 1.037, tratando do bloqueio\njudicial e decisões sobre a matrícula n. 2.845, verifica-se que\ntambém se refere a terras localizadas na região oeste da Bahia, que\nsão justamente o objeto da Operação Faroeste.\n2.1.5. O Inq n. 1.258/DF ensejou o oferecimento de denúncias em\noutros processos também conexos ao presente feito, quais sejam, a\nAPn n. 940/DF, a APn n. 953/DF, a APn n. 965/DF, a APn n. 985/DF, a\nAPn n. 987/DF e a APn n. 1.025/DF, todos relativos à suposta\nnegociação de decisões referentes a litígios rurais no oeste baiano.\n2.1.6. Na exordial apresentada na APn n. 940/DF, o próprio órgão\nacusatório explicou que o objeto do Inq n. 1.258/DF foi fragmentado\nem pelo menos seis linhas de investigação, cada uma trazendo os\nrespectivos envolvidos e a dinâmica delitiva (fls. 9-10 da APn n.\n940/DF), sendo descabida a alegação de que não haveria correlação\nentre os fatos investigados apenas por se referirem a disputas\noriundas de matrículas de imóveis distintas.\n2.1.7. Na Pet n. 13.321/DF, em que foi homologado o acordo de\ncolaboração premiada celebrado entre o Ministério Público Federal e\nJÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA, este relator não restringiu sua\ncompetência às disputas oriundas das matrículas dos imóveis de n.\n726, 727 e 1.037, tendo consignado, expressamente, que deveriam ser\ndistribuídos por prevenção os anexos que tivessem relação com o\nesquema de venda de decisões para legitimação de terras no oeste\nbaiano.\n2.1.8. O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração\ncontra a decisão proferida na Pet n. 13.321/DF, que foram acolhidos\ncom efeitos infringentes justamente para reafirmar a prevenção deste\nrelator quanto aos fatos apurados na Operação Faroeste, decorrentes\ndas apurações realizadas no Inq n. 1.258/DF, exatamente como o\nfeito em tela.\n2.2. Violação do juiz natural.\n2.2.1. A prerrogativa de foro foi criada para proteger determinados\ncargos ou funções públicas diante de sua relevância, já que as\ndecisões referentes aos delitos praticados por seus ocupantes\npoderiam ocasionar uma série de implicações.\n2.2.2. É firme na Suprema Corte o entendimento de que \"o\ndesmembramento deve ser a regra, diante da manifesta\nexcepcionalidade do foro por prerrogativa de função, ressalvadas as\nhipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante à\ninvestigação\" (RE n. 1.357.888 AgR, relator Ministro Alexandre de\nMoraes, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).\n2.2.3. No caso dos autos, além da evidente conexão, tem-se que os\ncrimes imputados ao denunciado MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO e\ndemais corréus teriam sido praticados no contexto de uma organização\ncriminosa que negociaria sistematicamente decisões judiciais e\nadministrativas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,\ncom a participação de desembargadores e juízes.\n2.2.4. Tais peculiaridades demonstram a necessidade de manutenção\ndas investigações e ações penais conexas sob a competência do\nSuperior Tribunal de Justiça em relação a todos os envolvidos,\npreservando a instrumentalidade e a busca da verdade na instrução\nprocessual e evitando a prolação de decisões contraditórias.\nPrecedente.\n2.2.5. Não se pode cogitar, outrossim, de violação do princípio do\nduplo grau de jurisdição, que, de acordo com a jurisprudência do\nSupremo Tribunal Federal, não se aplica aos casos de jurisdição\nsuperior originária. Precedente.\n2.2.6. Tratando-se de delitos supostamente praticados em contexto de\norganização criminosa, os quais estão interligados, impõe-se a\nmanutenção da ação penal quanto a todos os denunciados neste\nSuperior Tribunal de Justiça.\n3. Justa causa para a ação penal.\n3.1. Embora o Ministério Público Federal tenha requerido o\naditamento da denúncia, verifica-se que, na verdade, procedeu à nova\nanálise da justa causa para a persecução penal quanto a um dos\ndenunciados, não se estando diante de correção de omissão na peça\nvestibular.\n3.2. Conquanto sejam desnecessárias provas contundentes de autoria e\nmaterialidade delitivas para a deflagração da ação penal, não se\nadmite a instauração de processos temerários, exigindo-se que a\nvestibular esteja acompanhada de lastro probatório mínimo.\n3.3. No caso, os elementos de convicção amealhados no curso das\ninvestigações são insuficientes para que se possa concluir que\nFABRÍCIO BÔER DA VEIGA era um dos operadores da Desembargadora ILONA\nMÁRCIA REIS, estando ajustado aos demais corréus para atuar em\norganismo criminoso, idôneo a fazer circular divisas ilícitas entre\ntodos, como descrito na denúncia, impondo-se contra ele a sua\nrejeição.\n3.4. Excluído um dos acusados do polo passivo da ação penal, não se\nencontram presentes os elementos objetivos do tipo previsto no art.\n2º da Lei n. 12.850/2013, pois, de acordo com o § 1º do art. 1º do\nreferido diploma legal, é necessária a presença de pelo menos 4\npessoas para a configuração da organização criminosa.\n3.5. Contudo, a impossibilidade de tipificação do crime de\npertencimento à organização criminosa não é suficiente, por si só,\npara afastar a responsabilidade criminal dos acusados ILONA MÁRCIA\nREIS, MÁRCIO JUNQUEIRA AYRES FILHO e JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI\nFERREIRA, cujas condutas descritas na denúncia podem configurar o\ndelito de associação criminosa.\n3.6. Os elementos de informação produzidos durante as investigações\npermitem inferir que a ligação entre os denunciados JÚLIO CÉSAR\nCAVALCANTI FERREIRA, MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO e ILONA MÁRCIA\nREIS não era eventual, mas estável e permanente, objetivando a\nnegociação de decisões judiciais de interesse do grupo, razão pela\nqual a conduta que lhes foi imputada se amolda, em tese, ao tipo do\nart. 288 do Código Penal, ensejando o recebimento da denúncia\npromovida contra ele, no ponto.\n3.7. O arcabouço probatório reunido no curso da Operação Faroeste\nrevela a existência de provas da materialidade e indícios\nsuficientes de autoria quanto aos crimes de corrupção e lavagem de\ncapitais em desfavor dos denunciados JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI\nFERREIRA, MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO e ILONA MÁRCIA REIS,\nimpondo-se o acolhimento da vestibular.\n3.8. As condutas descritas na exordial não permitem concluir, de\nplano, que os meios adotados para ocultar a origem ilícita da\nvantagem recebida configurariam mero exaurimento do crime de\ncorrupção passiva, especialmente diante do nível de sofisticação das\nações apontadas pelo Ministério Público, não se podendo cogitar,\nnesta fase processual, de consunção da lavagem pelo crime de\ncorrupção. Precedentes.\n4. Denúncia rejeitada em relação a FABRÍCIO BÔER DA VEIGA e recebida\nparcialmente em relação a ILONA MÁRCIA REIS, pela prática dos\ncrimes previstos nos arts. 288 e 317, § 1º, do Código Penal, por\ntrês vezes, e no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998; JÚLIO CÉSAR\nCAVALCANTI FERREIRA, como incurso nos arts. 288 e 317 do Código\nPenal, por três vezes, e no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998; e\nMARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO, pela prática dos crimes previstos nos\narts. 288 e 317 do Código Penal, por três vezes, e no art. 1º,\ncaput, da Lei n. 9.613/1998.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, rejeitar\nas preliminares suscitadas e decidir rejeitar a denúncia, no tocante\na Fabrício Boer da Veiga, recebendo-a, parcialmente, em face de\nIlona Márcia Reis, Júlio César Cavalcanti Ferreira e Marcelo\nJunqueira Ayres Filho. E, ainda, por unanimidade, prorrogar o\nafastamento cautelar de Ilona Márcia Reis, do cargo de\nDesembargadora do TJBA, pelo prazo de 1 ano, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art288","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art394_par5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art569","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art77","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art6","urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art1_par1","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par16"],"sumulas_citadas":["STF:704"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:00076 INC:00003 ART:00077 ART:00394\n        PAR:00005 ART:00395 INC:00003 ART:00569","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000704","LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00001 PAR:00001 ART:00002 ART:00004 PAR:00016","LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n*****  LCLOBDV-98    LEI SOBRE CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE\nBENS, DIREITOS E VALORES\n        ART:00001","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00288","LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00006"],"jurisprudencia_citada":"(CONEXÃO INTERSUBJETIVA E INSTRUMENTAL)\n   STJ - <<APn 951>>-DF, <<APn 885>>-DF\n   STF - [[Inq 4074]], [[AP 560]]\n(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - DESMEMBRAMENTO)\n   STJ - <<AgRg na APn 980>>-DF, <<AgRg no HC 627759>>-SP\n   STF - [[RE-AgR 1357888]], [[Inq 4034]], [[Inq 4107]]\n(OFERECIMENTO DE DENÚNCIA - JUSTA CAUSA)\n   STJ - <<REsp 1481171>>-SP, <<APn 989>>-DF, <<APn 970>>-DF,\n         <<APn 996>>-DF\n   STF - [[Inq-RD-centésimo quinquagésimo segundo 4921]]\n(DENÚNCIA - RECAPITULAÇÃO JURÍDICA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2069393>>-RJ, <<EDcl no HC 856553>>-GO,\n         <<AgRg no RHC 133681>>-SE, <<AgRg no RHC 164658>>-SP\n   STF - [[HC-AgR 230835]], [[HC-AgRg 134686]], [[RHC 68777]]\n(CORRUPÇÃO - LAVAGEM DE DINHEIRO - AUTONOMIA - CONSUNÇÃO)\n   STJ - <<APn 989>>-DF, <<RHC 94233>>-RN,\n         <<AgRg no HC 723302>>-BA, <<AgRg no HC 820954>>-SC,\n         <<AgRg no AgRg no HC 782749>>-SP, <<APn 928>>-DF\n   STF - [[AP 1030]], [[HC 138092]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/66ff7ec1-7070-4287-96cf-a0e0e90fb338/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9e74c71c95072568368ae0109dea490032d8bc6e82e0679d166b57b09f066312","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
