# Registro público: STJ — 2072870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62098/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f63454d9d04b3a20a61e057db37de887b16d8536e8d549423a59c4a8c1659fa

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. MAGISTRADO
DE PRIMEIRO GRAU. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CORREIÇÃO PARCIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. APLICAÇÃO. CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO
AFETADO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais
repetitivos: "Possibilidade de aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, na hipótese de apresentação de correição
parcial, ao invés da interposição de agravo de instrumento (art.
1.015 do CPC), contra decisão de magistrado de primeiro grau que,
exercendo juízo de admissibilidade, não admite apelação e, assim,
não faz a remessa dos autos ao respectivo Tribunal, na forma
prevista pelo § 3º do art. 1.010 do CPC de 2015."
2. Recurso Especial submetido ao regime dos recursos especiais
repetitivos (afetação conjunta: REsp 2.072.867/MA; REsp
2.072.868/MA; REsp 2.072.870/MA).

## Dispositivo / resultado textual

A Corte Especial, por maioria, afetou o processo ao rito dos
recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ)
para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica:
"Possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal,
na hipótese de apresentação de correição parcial, ao invés da
interposição de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), contra
decisão de magistrado de primeiro grau que, exercendo juízo de
admissibilidade, não admite apelação e, assim, não faz a remessa dos
autos ao respectivo Tribunal, na forma prevista pelo § 3º do art.
1.010 do CPC de 2015." Ainda, por maioria, determinou a suspensão da
tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial,
presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica
questão jurídica, nos termos da proposta do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques
e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencida a
Sra. Ministra Nancy Andrighi, que votou pela não afetação do
processo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
