{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62099,"origem":"stj","sha256_origem":"3aa2e741bc4ade98a6104d7cbdf52d56f64459c7bab9655855ef5855f1cb618f","registro_original":{"id_fonte":"000876650","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"HDE","classe_descricao":"HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA","numero_processo":"6563","numero_registro":"202200718710","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CITAÇÃO VÁLIDA. EFICÁCIA NO PAÍS DE\nORIGEM. CHANCELA CONSULAR E APOSTILA. JUÍZO DELIBATÓRIO.\nHOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.\nI - A citação, no processo estrangeiro, pode ser verificada pela\ndeclaração do oficial de justiça, à fl. 20, na qual afirma que a\nparte requerida tomou conhecimento do processo.\nII - Em relação à eficácia da decisão estrangeira, à fl. 52 consta\nque a sentença não foi objeto de oposição ou recurso, sendo,\nportanto, eficaz no país em que proferida.\nIII - Quanto à chancela da autoridade consular brasileira nos\ndocumentos de origem estrangeira, a Convenção sobre Eliminação da\nExigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros,\npromulgada por intermédio do Decreto n. 8.660/2016, prevê a sua\nsubstituição pela apostila. Observa-se que os documentos\nestrangeiros acostados aos autos, especialmente a sentença que se\npretende homologar, possuem apostila do Departamento de Passaportes,\nVistos e Legalizações, do Ministério das Relações Exteriores de\nLuxemburgo.\nIV - Homologação deferida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\ndeferir o pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João Otávio de\nNoronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:2016-01-29;8660","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00963","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0216C ART:0216D","LEG:FED DEC:008660 ANO:2016"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/66ff7ec1-7070-4287-96cf-a0e0e90fb338/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b134374ef701e462da9ea7e9e245d325bd9d4e5ac555d0fbba4bd1c4673b0302","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
