{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":621,"origem":"stj","sha256_origem":"4d79cd2dc105d8d33746812f95b6a44be8e18002efa3d217a0d50c20dac7b46a","registro_original":{"id_fonte":"000813914","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1936443","numero_registro":"202101333900","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO   INTERNO   NOS   EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   NO   RECURSO\nESPECIAL.   INTEMPESTIVIDADE.   COMPROVAÇÃO   POSTERIOR.\nIMPOSSIBILIDADE.   RESP   Nº   1.813.684/SP.   SEGUNDA-FEIRA   DE\nCARNAVAL.   MODULAÇÃO   DE   EFEITOS.   FERIADOS   DIVERSOS,\nSUSPENSÕES   DE   EXPEDIENTE   E   RECESSOS   LOCAIS.   NÃO\nABRANGÊNCIA.      CALENDÁRIO   DO   JUDICIÁRIO.   DOCUMENTO   HÁBIL.\n  NÃO   CARACTERIZAÇÃO.   COMPROVAÇÃO.   TEMPESTIVIDADE.\n1.   Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado\n na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015\n(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).\n2.   A   Corte   Especial   do   Superior   Tribunal   de   Justiça,\n  quando   do   julgamento   do   REsp   nº   1.813.684/SP   e   da\n Questão   de   Ordem   que   lhe   seguiu,   reafirmou   o\nentendimento   de   que   o   feriado   local   deve   ser\ncomprovado   no   ato   da   interposição   do   recurso\ncorrespondente,   devendo   ser   observada,   exclusivamente\nacerca   do   feriado   da   segunda-feira   de   Carnaval,   a\nmodulação   dos   efeitos   dessa   decisão,   nos   termos   do\nart.   927,   §   3º,   do   CPC/2015,   a   fim   de   que   a\ninterpretação   consolidada   acerca   do   tema   seja   aplicada\nsomente   após   a   publicação   do   acórdão   respectivo,\nocorrida,   na   hipótese   vertente,   em   18/11/2019.\nPrecedente.\n3.   O   dia   do   servidor   Público   (28   de   outubro),   a\nsegunda-feira   de   Carnaval,   a   quarta-feira   de   Cinzas,\nos   dias   que   precedem   a   sexta-feira   da   Paixão   e\ntambém   o   dia   de   Corpus   Christi   não   são   feriados\nnacionais,   sendo   imprescindível   a   comprovação   de\nsuspensão   do   expediente   forense   na   origem.   Precedente.\n4.   A   comprovação   do   feriado   local   deve   ser   feita\npela   parte   interessada   por   meio   de   documento   oficial\nou   certidão   expedida   pelo   tribunal   de   origem,   não\nservindo   para   tanto   cópia   de   documento   extraído   da\ninternet.\n5.   Agravo   interno   não   provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7c6044c74befe061e82c9d7b960196e17cd22832bb18c6b2238c908f36216fb9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
