# Registro público: STJ — 1936443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/621/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/621.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d79cd2dc105d8d33746812f95b6a44be8e18002efa3d217a0d50c20dac7b46a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO   INTERNO   NOS   EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   NO   RECURSO
ESPECIAL.   INTEMPESTIVIDADE.   COMPROVAÇÃO   POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.   RESP   Nº   1.813.684/SP.   SEGUNDA-FEIRA   DE
CARNAVAL.   MODULAÇÃO   DE   EFEITOS.   FERIADOS   DIVERSOS,
SUSPENSÕES   DE   EXPEDIENTE   E   RECESSOS   LOCAIS.   NÃO
ABRANGÊNCIA.      CALENDÁRIO   DO   JUDICIÁRIO.   DOCUMENTO   HÁBIL.
  NÃO   CARACTERIZAÇÃO.   COMPROVAÇÃO.   TEMPESTIVIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A   Corte   Especial   do   Superior   Tribunal   de   Justiça,
  quando   do   julgamento   do   REsp   nº   1.813.684/SP   e   da
 Questão   de   Ordem   que   lhe   seguiu,   reafirmou   o
entendimento   de   que   o   feriado   local   deve   ser
comprovado   no   ato   da   interposição   do   recurso
correspondente,   devendo   ser   observada,   exclusivamente
acerca   do   feriado   da   segunda-feira   de   Carnaval,   a
modulação   dos   efeitos   dessa   decisão,   nos   termos   do
art.   927,   §   3º,   do   CPC/2015,   a   fim   de   que   a
interpretação   consolidada   acerca   do   tema   seja   aplicada
somente   após   a   publicação   do   acórdão   respectivo,
ocorrida,   na   hipótese   vertente,   em   18/11/2019.
Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** O   dia   do   servidor   Público   (28   de   outubro),   a
segunda-feira   de   Carnaval,   a   quarta-feira   de   Cinzas,
os   dias   que   precedem   a   sexta-feira   da   Paixão   e
também   o   dia   de   Corpus   Christi   não   são   feriados
nacionais,   sendo   imprescindível   a   comprovação   de
suspensão   do   expediente   forense   na   origem.   Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** A   comprovação   do   feriado   local   deve   ser   feita
pela   parte   interessada   por   meio   de   documento   oficial
ou   certidão   expedida   pelo   tribunal   de   origem,   não
servindo   para   tanto   cópia   de   documento   extraído   da
internet.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo   interno   não   provido.

## Ementa

AGRAVO   INTERNO   NOS   EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   NO   RECURSO
ESPECIAL.   INTEMPESTIVIDADE.   COMPROVAÇÃO   POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.   RESP   Nº   1.813.684/SP.   SEGUNDA-FEIRA   DE
CARNAVAL.   MODULAÇÃO   DE   EFEITOS.   FERIADOS   DIVERSOS,
SUSPENSÕES   DE   EXPEDIENTE   E   RECESSOS   LOCAIS.   NÃO
ABRANGÊNCIA.      CALENDÁRIO   DO   JUDICIÁRIO.   DOCUMENTO   HÁBIL.
  NÃO   CARACTERIZAÇÃO.   COMPROVAÇÃO.   TEMPESTIVIDADE.
1.   Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
2.   A   Corte   Especial   do   Superior   Tribunal   de   Justiça,
  quando   do   julgamento   do   REsp   nº   1.813.684/SP   e   da
 Questão   de   Ordem   que   lhe   seguiu,   reafirmou   o
entendimento   de   que   o   feriado   local   deve   ser
comprovado   no   ato   da   interposição   do   recurso
correspondente,   devendo   ser   observada,   exclusivamente
acerca   do   feriado   da   segunda-feira   de   Carnaval,   a
modulação   dos   efeitos   dessa   decisão,   nos   termos   do
art.   927,   §   3º,   do   CPC/2015,   a   fim   de   que   a
interpretação   consolidada   acerca   do   tema   seja   aplicada
somente   após   a   publicação   do   acórdão   respectivo,
ocorrida,   na   hipótese   vertente,   em   18/11/2019.
Precedente.
3.   O   dia   do   servidor   Público   (28   de   outubro),   a
segunda-feira   de   Carnaval,   a   quarta-feira   de   Cinzas,
os   dias   que   precedem   a   sexta-feira   da   Paixão   e
também   o   dia   de   Corpus   Christi   não   são   feriados
nacionais,   sendo   imprescindível   a   comprovação   de
suspensão   do   expediente   forense   na   origem.   Precedente.
4.   A   comprovação   do   feriado   local   deve   ser   feita
pela   parte   interessada   por   meio   de   documento   oficial
ou   certidão   expedida   pelo   tribunal   de   origem,   não
servindo   para   tanto   cópia   de   documento   extraído   da
internet.
5.   Agravo   interno   não   provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
