{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6210,"origem":"stj","sha256_origem":"140d702ee85d552833af244f4ff45dbf13c402d2083496e22d1905465bea2b27","registro_original":{"id_fonte":"000817834","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"734897","numero_registro":"202201036947","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.\nPEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PACIENTE ? KENIA. IMPOSSIBILIDADE DE\nACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE APLICAÇÃO\nDO TRÁFICO PRIVILEGIADO AO PACIENTE ? TIAGO. PRETENSÃO RECHAÇADA.\nPRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE 01 (UMA) SUBMETRALHADORA DE\nFABRICAÇÃO CASEIRA 06 (SEIS) CARTUCHOS CALIBRE 380. CONVICÇÃO DA\nCORTE ORIGINÁRIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO A\nDEMANDAR INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO\nDO PACIENTE ? TIAGO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII ? Pedido de absolvição da paciente ? Kenia. Impossibilidade de\nacolhimento. A Corte de origem, com arrimo no acervo\nfático-probatório dos autos, atestou a prática do delito de tráfico\nilícito de entorpecentes pela paciente, destacando os depoimentos\ndos policiais, a confissão extrajudicial da paciente perante os\nagentes públicos  e a apreensão de uma balança de precisão e\nsaquinhos plásticos, além da apreensão da droga. Desta feita,\nafastar a condenação, como pretende a defesa, demanda reexame de\nprovas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.\nPrecedentes.\nIII ? Pleito de aplicação do tráfico privilegiado ao paciente ?\nTiago. Pretensão rechaçada. A despeito da quantidade de droga\napreendida ? 3,9 g de cacaína -, há outro elemento apto a afastar o\ntráfico privilegiado. Conforme exposto pelas instâncias ordinárias,\nfoi encontrado, por ocasião da prisão em flagrante, na posse do\npaciente 01 (uma) submetralhadora de fabricação caseira 06 (seis)\ncartuchos calibre 380. Observa-se que a jurisprudência desta Corte\nSuperior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na\nhipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há\napreensão de arma de fogo. Precedentes: AgRg no HC n. 738.450/RS,\nQuinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/5/2022; e\nAgRg no HC n. 720.065/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis\nJúnior, DJe de 13/5/2 022.\nIV ? Nesse contexto, a Corte originária se convenceu de que o\npaciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque\nnão se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o\nentendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa\nespecial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo\nrevolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda\nevidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.\nPrecedentes.\nV ? Pedido de absolvição do paciente com base na alegação de\nviolação de domicílio. Verifica-se que a referida matéria aventada\nno presente agravo regimental não foi suscitada por ocasião da\nimpetração. Na linha de orientação jurisprudencial desta Corte,\nmostra-se inadmissível a apreciação de teses não aventadas pela\ndefesa na inicial do writ.\nAgravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - APREENSÃO DE ARMA DE FOGO - AFASTAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 738450>>-RS,\n         <<AgRg no HC 720065>>-CE\n(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<EDcl no RHC 61120>>-SP,\n         <<AgRg no HC 245276>>-MS,\n         <<AgRg no HC 308942>>-MS,\n         <<AgRg no HC 309028>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e336e11edc37324b85f2ae245c40cfa2ab461f2cf7eacbb5edfa1ce1abf8d31e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
