{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62102,"origem":"stj","sha256_origem":"532d29a421b8f6eeffddce0bd43e86082bab3730a17bc47b91c15ff9a37ff06b","registro_original":{"id_fonte":"000876763","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1705651","numero_registro":"201702261573","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA\nFUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339\nDO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE COMPETÊNCIA DO\nSTJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE\nSEGUIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO\nSTF. CONDUTA DOLOSA. IRRETROATIVIDADE. LIMITES DO JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE.\n1. \"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou\ndecisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,\ncontudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,\nnem que sejam corretos os fundamentos da decisão\" (Tema n. 339 do\nSTF, QO no Ag n. 791.292/PE).\n2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que\nfoi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute\nadequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339\ndo STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).\n3. \"A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade\nde recursos da competência de outros Tribunais tem natureza\ninfraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de\nrepercussão geral\" (Tema n. 181 do STF).\n4. Aplica-se de forma vinculante o Tema n. 181 do STF quando o\nrecurso extraordinário queira discutir: i) os fundamentos que\nimpediram o conhecimento do recurso anteriormente julgado; ii) os\nfundamentos que impediriam esse conhecimento; ou iii) o mérito da\ncausa, quando a insurgência anterior não ultrapassou a barreira da\nadmissibilidade.\n5. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, a Suprema Corte, no\njulgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as quais (i) é\nnecessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na\ntipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação\nda modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra,\nirretroativa; (iii) as inovações introduzidas na Lei de Improbidade\nAdministrativa incidem sobre as condenações por atos ímprobos\nculposos ainda não transitadas em julgado; e (iv) o novo regime\nprescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais\napenas após a publicação da nova lei.\n6. No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido\nao que foi decidido pelo STF no Tema n. 1.199, pois as instâncias\nordinárias destacaram a conduta dolosa do agente público.\n7. Nos estreitos limites do juízo de conformação previsto no art.\n1.030 do Código de Processo Civil não é possível tratar de questões\ndiversas daquelas que constam da tese firmada sob o regime da\nrepercussão geral.\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após a retificação de voto do\nSr. Ministro Relator para ajustá-lo à redação proposta pelo Sr.\nMinistro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, negar provimento\nao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Herman\nBenjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.\nDeclararam-se aptos a votar os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nLuis Felipe Salomão.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 INC:00003 ART:01030"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - SUFICIÊNCIA)\n   STF - [[AG-QO 791292]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)\n(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - COMPETÊNCIA - NATUREZA\nINFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL)\n   STF - [[RE 598365]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 181),\n         [[ARE-AgR 1227415]], [[RE-AgR 1081829]]\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RESPONSABILIDADE)\n   STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/66ff7ec1-7070-4287-96cf-a0e0e90fb338/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6d9fc4dfc8a1303ed006eada42b69a8a41132f7b8415ccf97237f4d77857f801","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
