{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62104,"origem":"stj","sha256_origem":"a44e1553dbac69052a7c14eb3759b41a03c796b74be8940f35899b40b584a0f7","registro_original":{"id_fonte":"000876765","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"871119","numero_registro":"201600469351","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE\nSEGUIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.\n14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. CONDUTA DOLOSA. IRRETROATIVIDADE.\nLIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM\nEFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código\nde Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão ou corrigir erro material.\n2. Faz-se necessária manifestação do Superior Tribunal de Justiça a\nrespeito dos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo\nTribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da\nsuperveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o\nregime da repercussão geral.\n3. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, a Suprema Corte\nfirmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de\nresponsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de\nimprobidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa\nde improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) as\ninovações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa incidem\nsobre as condenações por atos ímprobos culposos ainda não\ntransitados em julgado; e (iv) o novo regime prescricional não\nretroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a\npublicação da nova lei.\n4. No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido\nao que foi decidido pelo STF, pois as instâncias ordinárias\ndestacaram a conduta dolosa do agente público.\n5. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o\njulgamento do referido paradigma pela Suprema Corte em nada\nimpactam a solução dada ao presente recurso extraordinário, tendo em\nvista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade do citado\nrecurso, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil.\n6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos\ninfringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após a retificação de voto do\nSr. Ministro relator para ajustá-lo à redação proposta pelo Sr.\nMinistro Mauro Campbell Marques, por unanimidade,  acolher, em\nparte, os embargos de declaração, apenas para esclarecimentos, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Herman\nBenjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.\nDeclararam-se aptos a votar os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nLuis Felipe Salomão.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00022 PAR:00002 INC:00001 LET:A","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01030"],"jurisprudencia_citada":"(LEI 14.230/2021 - IRRETROATIVIDADE)\n   STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)\n(VOTO VISTA - EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO)\n   STJ - <<AgRg no RE no AgRg no AREsp 2211043>>-RS,\n         <<AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp\n2059365>>-MG,\n         <<AgRg no RE no AgRg no AREsp 2063953>>-RS,\n         <<AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1860031>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/66ff7ec1-7070-4287-96cf-a0e0e90fb338/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6e7fb1075a0523f7ebd16fc89889bf1fa98d49594e7121401db2eb4aab261708","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
