{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62107,"origem":"stj","sha256_origem":"8bd7c3d4034497afad10eeefe033c662dbf55d26d504e511449f4bb2e588cdc4","registro_original":{"id_fonte":"000876768","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1475044","numero_registro":"201900848242","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199\nDO STF. CONDUTA DOLOSA. IRRETROATIVIDADE. LIMITES DO JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código\nde Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão ou corrigir erro material.\n2. Na decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal\nacerca da aplicação da Lei n. 14.230/2021, Tema n. 1.199 da\nrepercussão geral, foram firmadas teses segundo as quais (i) é\nnecessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na\ntipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação\nda modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra,\nirretroativa; (iii) as inovações introduzidas na Lei de Improbidade\nAdministrativa incidem sobre as condenações por atos ímprobos\nculposos ainda não transitados em julgado; (iv) o novo regime\nprescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais\napenas após a publicação da nova lei.\n3. Inexistindo retroatividade das premissas jurídicas relativas ao\nmarco prescritivo, não há possibilidade de modificação da conclusão\nna solução conferida ao presente caso.\n4. No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido\nao que foi decidido pelo STF, pois as instâncias ordinárias\ndestacaram a conduta dolosa do agente público.\n5. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o\njulgamento do referido paradigma pela Suprema Corte em nada\nimpactam a solução dada ao presente recurso extraordinário, tendo em\nvista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade do citado\nrecurso, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil.\n6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos\ninfringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após a retificação de voto do\nSr. Ministro Relator para ajustá-lo à redação proposta pelo Sr.\nMinistro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, acolher, em parte,\nos embargos de declaração, apenas para esclarecimentos, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Herman\nBenjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.\nDeclararam-se aptos a votar os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nLuis Felipe Salomão.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00022 PAR:00002 INC:00001 LET:A","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01030"],"jurisprudencia_citada":"(LEI 14.230/2021 - IRRETROATIVIDADE)\n   STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/66ff7ec1-7070-4287-96cf-a0e0e90fb338/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"320a4f212e9006da254dfb6f840cbe67f8eea09c0011528e9361760bed19f0c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8bd7c3d4034497afad10eeefe033c662dbf55d26d504e511449f4bb2e588cdc4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
