{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62111,"origem":"stj","sha256_origem":"7128fa2153b62f739ea59d913d68362ffafd9dcb6665c64de30f4122c351546e","registro_original":{"id_fonte":"000877190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2332600","numero_registro":"202300978139","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-06-25","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO\nAFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO.\n1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código\nde Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão ou corrigir erro material.\n2. Reconhecida a ocorrência de suspensões no decurso do prazo\nrecursal, afasta-se a intempestividade apontada no julgamento do\nagravo interno e prossegue-se em sua análise.\n3. O único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso\nextraordinário é o agravo em recurso extraordinário, nos termos do\nart. 1.042 do Código de Processo Civil.\n4. A oposição de embargos de declaração contra decisão dessa\nnatureza, ante seu manifesto descabimento, não suspende ou\ninterrompe o prazo para a interposição de novos recursos.\n5. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo\ninterno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/66ff7ec1-7070-4287-96cf-a0e0e90fb338/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2ebf38ab044b91774fce08d34f1a26f216293b7389fe6dcd9a002be4e12ee5e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
