{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62113,"origem":"stj","sha256_origem":"54d31ad7638c74c2d7f9e04b1b5c3aabc3586694974551220ffc1e598b1094f3","registro_original":{"id_fonte":"000874219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"195918","numero_registro":"202401086268","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE\nRECORRER EM LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA.\nCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do Código de Processo\nPenal, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá\nfundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de\nprisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do\nconhecimento da apelação que vier a ser interposta.\n2. Na hipótese, as instâncias antecedentes negaram ao recorrente o\nrecurso em liberdade sob o fundamento de que a medida se justifica\npara garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do\ndelito, em que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes -\nquase 14 kg de cocaína, mais de 200g de maconha e 2,3g de crack,\nalém de solvente para preparar a droga, os quais seriam\ntransportados para uma cidade do interior.\n3. \"De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há\nincompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o\nindeferimento do direito de recorrer em liberdade, na sentença\ncondenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia\ncom o regime fixado, o que foi determinado na sentença\ncondenatória.\" (AgRg no RHC n. 185.992/MA, relator Ministro Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em\n12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 PAR:00001","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - SENTENÇA CONDENATÓRIA -\nINDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE)\n   STJ - <<HC 492181>>-CE, <<AgRg no RHC 190330>>-PA,\n         <<AgRg no HC 852885>>-SC, <<HC 396974>>-BA\n(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA -\nADEQUAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 185992>>-MA, <<AgRg no HC 844745>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9370bb64309ad7d8da257dd86d7938dccb81b71f9501ac81ce6c390038c20f33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
