# Registro público: STJ — 195918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62113/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54d31ad7638c74c2d7f9e04b1b5c3aabc3586694974551220ffc1e598b1094f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA.
COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do Código de Processo
Penal, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá
fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de
prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do
conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias antecedentes negaram ao recorrente o
recurso em liberdade sob o fundamento de que a medida se justifica
para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do
delito, em que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes -
quase 14 kg de cocaína, mais de 200g de maconha e 2,3g de crack,
além de solvente para preparar a droga, os quais seriam
transportados para uma cidade do interior.
- **Item 3 (texto oficial):** "De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há
incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o
indeferimento do direito de recorrer em liberdade, na sentença
condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia
com o regime fixado, o que foi determinado na sentença
condenatória." (AgRg no RHC n. 185.992/MA, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA.
COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do Código de Processo
Penal, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá
fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de
prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do
conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
2. Na hipótese, as instâncias antecedentes negaram ao recorrente o
recurso em liberdade sob o fundamento de que a medida se justifica
para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do
delito, em que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes -
quase 14 kg de cocaína, mais de 200g de maconha e 2,3g de crack,
além de solvente para preparar a droga, os quais seriam
transportados para uma cidade do interior.
3. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há
incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o
indeferimento do direito de recorrer em liberdade, na sentença
condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia
com o regime fixado, o que foi determinado na sentença
condenatória." (AgRg no RHC n. 185.992/MA, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - SENTENÇA CONDENATÓRIA -
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE)
   STJ - <<HC 492181>>-CE, <<AgRg no RHC 190330>>-PA,
         <<AgRg no HC 852885>>-SC, <<HC 396974>>-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA -
ADEQUAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 185992>>-MA, <<AgRg no HC 844745>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 PAR:00001
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 203592](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105823/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1025499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113665/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 210874](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100490/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
