{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62115,"origem":"stj","sha256_origem":"5adfce308877a2b017d49c967f64eced4932f7adea62cbe6a242bd654a62f3cf","registro_original":{"id_fonte":"000874221","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"881885","numero_registro":"202400005836","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. AUMENTO PROPORCIONAL.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.\nINVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal de origem considerou a apreensão de 300kg de cocaína\npara elevar a pena-base no dobro do mínimo. Tendo sido apresentado\nelemento idôneo para a majoração da reprimenda básica, sendo,\ninclusive, elencado como circunstância preponderante (quantidade de\ndroga), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância\nordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.\n2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas. Na hipótese, o\nórgão estadual validamente considerou as circunstâncias fáticas do\ncrime para concluir pela habitualidade delitiva do agravante, tendo\nem vista o modus operandi do delito, a indicar profissionalismo no\ncomércio espúrio.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE APRENDIDO - RAZOABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 664488>>-SP, <<AgRg no REsp 1920043>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"18114d785490af096b4ba9c14bcdb49e1126be2c151ab02cdcc0fd2514bf9457","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
