{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6212,"origem":"stj","sha256_origem":"e57bf1d06cbd4dbe7e2f3713d55bab35eaebb9deb02028f401f30601fa7f08ab","registro_original":{"id_fonte":"000817836","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"740676","numero_registro":"202201356952","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.\nAUTORIA E MATERIALIDADE FIRMADAS PELA CORTE ORIGINÁRIA.\nIMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.\nMATÉRIAS SUSCITADAS NA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE\nLOCAL. INCABÍVEL O CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nMODIFICAÇÃO DO QUANTUM DE PENA OPERADO PELA DECISÃO AGRAVADA.\nIMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O MODO INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII ? Pedido de absolvição. Autoria e materialidade firmadas pela\nCorte originária. Com arrimo no contexto fático-probatório dos\nautos, o Tribunal a quo atestou a prática de tráfico ilícito de\nentorpecentes e de associação para o tráfico, destacando os diálogos\ncaptados por meio de interceptação telefônica, os depoimentos dos\npoliciais, a quantidade de droga apreendida - 44,786 kg de cocaína.\nDesta feita, afastar as condenações, como pretende a defesa, demanda\nreexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas\ncorpus. Precedentes.\nIII - ? Em relação às seguintes pretensões: i) diminuição da\npena-base; ii) aplicação do tráfico privilegiado; iii) a fixação de\nregime inicial mais brando; iv) deferimento de prisão domiciliar; v)\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos; vi) concessão da prisão domiciliar; observa-se que as\nreferidas teses não foram enfrentadas pela eg. Corte de origem.??\nNesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou\nsobre os referidos temas expostos na presente impetração, este\nTribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre as matérias,\nsob pena de incorrer em indevida supressão de instância.\nPrecedentes.\nIV ? Modificação do quantum de pena operado pela decisão agravada. O\nquantum de pena estabelecido - 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses\nde reclusão - não permite a fixação de modo inicial mais brando, nos\ntermos do art. 33, § 2°, \"a\", do Código Penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aeb4781b4fec806a981448c1590ed44ced7a662cd99275585a4626169691b195","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
