# Registro público: STJ — 844388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62124/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4751249d8afa1bf9b13e9a42f7346ab8c664ec2c4faf50a0a51b7dfd0c695d80

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA GRAVE RECENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a orientação jurisprudencial desta Corte,  as faltas
graves recentes justificam a realização do exame criminológico para
fins de análise do cumprimento do requisito subjetivo para fins de
progressão de regime e concessão de livramento condicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental  não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA GRAVE RECENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme a orientação jurisprudencial desta Corte,  as faltas
graves recentes justificam a realização do exame criminológico para
fins de análise do cumprimento do requisito subjetivo para fins de
progressão de regime e concessão de livramento condicional.
2. Agravo regimental  não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIVRAMENTO CONDICIONAL - EXAME CRIMINOLÓGICO - FALTA GRAVE RECENTE)
   STJ - <<AgRg no HC 772831>>-SP, <<AgRg no HC 750392>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
