{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62129,"origem":"stj","sha256_origem":"c1a49b66f4676f4622497c0b7644675d12adc402723e7fa0dcc62f100ed4fc12","registro_original":{"id_fonte":"000874322","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"908528","numero_registro":"202401456313","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. WRIT\nIMPETRADO MAIS DE NOVE ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA\nCONDENAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nI - \"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em\nrespeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se\norientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas\nabsolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado,\ntambém devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à\npreclusão temporal\" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).\nII - O presente writ foi impetrado mais de 9 anos após o trânsito em\njulgado da condenação, de modo que o mandamus não pode ser\nconhecido em decorrência da preclusão da matéria, devendo prevalecer\na coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.\nIII - O exame das alegações do impetrante se mostra processualmente\ninviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de\nrevisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do\nTribunal de origem, nos termos do artigo 105, I, \"e\" da Constituição\nFederal.\nIV - Consoante artigo 210 do Regimento Interno do STJ, bem como nos\nmoldes da jurisprudência desta Corte Superior, quando o pedido for\nmanifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do\nTribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for\nreiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o\nindeferirá liminarmente, não havendo ilegalidade a ser sanada quanto\nao ponto.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:E"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADES - ALEGAÇÃO TARDIA - PRECLUSÃO TEMPORAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 690070>>-PR, <<AgRg no HC 713708>>-SP\n(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 811126>>-SP\n   STF - [[HC 199284]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d6e6c9744d7601a0086efc7171fd9cb0deda9efc91ad2d94ef8574b3d7723a1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
