{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62134,"origem":"stj","sha256_origem":"aa7b153ee248c9bf8add574d94234077c96982659f0a83f7bcb704b539245f6c","registro_original":{"id_fonte":"000874330","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2583966","numero_registro":"202400757251","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA\nDIALETICIDADE.\nI - Não pode ser conhecido o agravo regimental que não infirma os\nfundamentos da decisão monocrática agravada.\nII - Na hipótese vertente, compulsando as razões do regimental,\nverifico que o ora agravante deixou apresentar irresignação clara,\nespecífica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na\ndecisão agravada, a qual concluiu pelo não conhecimento do agravo em\nrecurso especial, tendo em vista a ausência de impugnação\nespecífica dos óbices adotados pelo Tribunal de origem para\ninadmitir o recurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 7/STJ e n.\n283/STF.\nIII - Portanto, em respeito ao princípio da dialeticidade, a\nimpugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para\ndemonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a\nquestão em detrimento dos interesses do ora agravante, ônus do qual\nnão se desincumbiu a Defesa, tendo em vista que limitou-se a\nrepisar, em idênticos termos, os argumento já apresentados no agravo\nem recurso especial.\nIV - Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da\nSúmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, in verbis: \"É\ninviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada.\"\nV - Por fim, no que se refere ao pedido de concessão de habeas\ncorpus, de ofício, ressalto que é descabido postular a concessão de\nhabeas corpus, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar\nburlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu\ndeferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional,\nquando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito\nde locomoção.\nAgravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO AGRAVADA - FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2345944>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2198230>>-DF\n(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2433919>>-SP, <<AgRg no REsp 1908034>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a0dd61d37331ccdf77a7f16c2699077fb6f6257e1ceac7468be2b12bf38487a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
