{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62138,"origem":"stj","sha256_origem":"1162ab5dc1435280a3a00af22f9ef07f3e9a40d4cc0ba7f4573331c101675c4c","registro_original":{"id_fonte":"000874334","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2354470","numero_registro":"202301518503","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.\nCUMPRIMENTO DE REPRIMENDAS POR CRIMES COMUNS E HEDIONDOS. PROGRESSÃO\nDE REGIME. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL QUE SE ESTENDE SOBRE AS\nPENAS DE MESMA NATUREZA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Terceira Seção desta Corte Superior, em recente julgado,\nconcluiu que, \"mesmo levando-se em conta a característica da\nreincidência como condição pessoal do executado, diante das recentes\nalterações legislativas, promovidas pela Lei n. 13.964/2019, o\nreflexo da reincidência sobre o conjunto dos delitos pelos quais o\nexecutado cumpre pena deve levar em conta a existência de delitos da\nmesma natureza\" (AgRg nos EAREsp n. 2.282.609/RN, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024,\nDJe de 30/4/2024).\n2. Correto o posicionamento do Tribunal de origem ao aplicar frações\ndiferenciadas, para fins de progressão de regime, quanto aos crimes\nhediondos e comuns pelos quais o apenado cumpre pena, com a\nconsideração da reincidência em relação aos delitos da mesma\nnatureza.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112 INC:00005\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)"],"jurisprudencia_citada":"(PROGRESSÃO DE REGIME - REINCIDÊNCIA - DELITOS DA MESMA ESPÉCIE)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2282609>>-RN,\n         <<AgRg no REsp 2020475>>-MT, <<AgRg no HC 766551>>-MG,\n         <<AgRg no HC 749277>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7d7650d6802fd5e4a91876be777190c37d0f9c1f2e1690c2e8b9c1abaefeb88b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
