# Registro público: STJ — 899033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62139/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62139.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a557588cc7f57da3b594ef67aca81b823f0d57fb90c151af2360f82aa216e6b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874335
- **Número de registro na fonte:** 202400923083
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES.
COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ELEITORAL. ARQUIVAMENTO PROMOVIDO PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL.
INAPLICABILIDADE DA VIS ATRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA. DECLINAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO.  RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O conhecimento matéria relativa à competência de maneira
originária neste Superior Tribunal de Justiça implicaria em indevida
violação ao feixe de competência constitucionalmente definido, em
razão da ocorrência de supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Arguida a questão da aplicabilidade do art. 121, caput, da
Constituição c.c. art. 35, II, art. 364, ambos do Código Eleitoral,
e art. 78, IV, do Código de Processo Penal, há de se proceder
conforme os ditames erigidos pelo Supremo Tribunal Federal no Inq.
4.435/DF, julgado em 14/03/2019, "firmando entendimento de que a
Justiça Eleitoral é competente para o processo e julgamento dos
crimes eleitorais e dos comuns que lhe sejam conexos."
- **Item 3 (texto oficial):** A análise da conexão e a transferência efetiva da competência
para a Justiça Eleitoral deve-se dar em atenção a um encadeamento
lógico: primeiro se determina se o réu está de fato sendo acusado de
crime eleitoral ou se houve a narrativa de conduta que indique sua
ocorrência e, caso haja acusação de tal tipo de delito ou a
existência de elementos que indiquem sua ocorrência, se investiga se
há uma relação de conexão entre ele e o crime comum em questão, o
que, em caso positivo, gerará a reunião dos feitos para julgamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Promovido o arquivamento do suposto delito eleitoral após regular
envio à justiça especializada, não se mostra viável a revisão de
tal entendimento em sede de "habeas corpus".
- **Item 5 (texto oficial):** Posta a questão à baila perante a Justiça Federal, que houve por
bem reconhecer sua incompetência, não se mostra viável o
desfazimento, em via de "habeas corpus", do juízo relativo à
incidência ou não do comando do art. 109, IV da CRFB/88 ao caso
concreto, notadamente quando se tem em vista o teor da Súmula n.º
150 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES.
COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ELEITORAL. ARQUIVAMENTO PROMOVIDO PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL.
INAPLICABILIDADE DA VIS ATRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA. DECLINAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO.  RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O conhecimento matéria relativa à competência de maneira
originária neste Superior Tribunal de Justiça implicaria em indevida
violação ao feixe de competência constitucionalmente definido, em
razão da ocorrência de supressão de instância.
2. Arguida a questão da aplicabilidade do art. 121, caput, da
Constituição c.c. art. 35, II, art. 364, ambos do Código Eleitoral,
e art. 78, IV, do Código de Processo Penal, há de se proceder
conforme os ditames erigidos pelo Supremo Tribunal Federal no Inq.
4.435/DF, julgado em 14/03/2019, "firmando entendimento de que a
Justiça Eleitoral é competente para o processo e julgamento dos
crimes eleitorais e dos comuns que lhe sejam conexos."
3. A análise da conexão e a transferência efetiva da competência
para a Justiça Eleitoral deve-se dar em atenção a um encadeamento
lógico: primeiro se determina se o réu está de fato sendo acusado de
crime eleitoral ou se houve a narrativa de conduta que indique sua
ocorrência e, caso haja acusação de tal tipo de delito ou a
existência de elementos que indiquem sua ocorrência, se investiga se
há uma relação de conexão entre ele e o crime comum em questão, o
que, em caso positivo, gerará a reunião dos feitos para julgamento.
4. Promovido o arquivamento do suposto delito eleitoral após regular
envio à justiça especializada, não se mostra viável a revisão de
tal entendimento em sede de "habeas corpus".
5. Posta a questão à baila perante a Justiça Federal, que houve por
bem reconhecer sua incompetência, não se mostra viável o
desfazimento, em via de "habeas corpus", do juízo relativo à
incidência ou não do comando do art. 109, IV da CRFB/88 ao caso
concreto, notadamente quando se tem em vista o teor da Súmula n.º
150 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 177509>>-SP
(COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ELEITORAL - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 177137>>-AC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** a557588cc7f57da3b594ef67aca81b823f0d57fb90c151af2360f82aa216e6b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 899033 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a557588cc7f57da3b594ef67aca81b823f0d57fb90c151af2360f82aa216e6b6
- **SHA-256 do comentário:** 6320d2f3d5d4b8ee3b0708e424e03cbf42ef388758602eb6947b0f404ab70ce5
