{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62142,"origem":"stj","sha256_origem":"d8b46b602aeff9bbf45b2b68f9749bf5856f9db4e5fe8e04befa55276c1473ee","registro_original":{"id_fonte":"000874338","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"897114","numero_registro":"202400794370","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO\nPROBATÓRIA EM \"HABEAS CORPUS\". INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCISA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES PARA CONDENAÇÃO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de\nrelator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão\npelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental.\n2. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela\nPrimeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no\nsentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso\npróprio, situação que implica o não conhecimento da impetração,\nressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante\nilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a\nconcessão da ordem de ofício.\n3. Para conhecer da controvérsia apresentada neste writ mostra-se\nnecessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,\nprocedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.\n4. Não se pode alegar ilegalidade na decisão que autoriza a\ninterceptação telefônica com base em fundamentação concisa, desde\nque fiquem evidenciados os pressupostos necessários para justificar\na medida.\n5. Inexiste, no caso, nulidade das interceptações a ser declarada\n\"prima facie\", notadamente quando se tem em conta a complexidade dos\nfatos apurados e das interrelações havidas entre os investigados,\nbem como a materialização de elementos sucessivamente, que deram\nrespaldo à necessidade de prorrogações.\n6. Quanto à materialidade e autoria, observa-se a existência de\ndiversos apontamentos probatórios que dão respaldo à tese de que o\npaciente ocupa posição de destaque na organização criminosa, atuando\nno sentido de viabilizar a comunicação entre integrantes presos e\nsoltos, operar pagamentos e inserir aparelhos celulares e\nsubstâncias entorpecentes no estabelecimento prisional.\n7. A jurisprudência remansosa deste Tribunal Superior de Justiça já\nse manifestou pela dispensabilidade da apreensão de entorpecentes\npara caracterizar o crime de tráfico, contanto que outros elementos\nde prova evidenciem a materialidade do delito.\n8. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera\ninviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em\napreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a\ndesconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento\nda insurgência.\n9. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 893637>>-MG\n(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 764589>>-PR\n(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DECISÃO CONCISA)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no RHC 166448>>-SC\n   STF - [[RE 625263]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 661)\n(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - TRÁFICO DE DROGAS - REQUISITOS - ANÁLISE\nDO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2294876>>-SP,\n         <<AgRg no HC 868208>>-RS\n(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ORGANIZAÇÃO - BIS IN IDEM)\n   STJ - <<HC 806431>>-GO\n(TRÁFICO DE DROGAS - NECESSIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 733581>>-CE\n(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<HC 304083>>-PR\n(EXASPERAÇÃO DA PENA BASE - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA)\n   STJ - <<AgRg no HC 845067>>-SP\n(AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2340649>>-SP, <<AgRg no REsp 1988117>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6f720dd3efff763e44e96657a90d8d508b94c6a0a435cf27b37b5f5ec8e15a9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
