# Registro público: STJ — 897114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8b46b602aeff9bbf45b2b68f9749bf5856f9db4e5fe8e04befa55276c1473ee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874338
- **Número de registro na fonte:** 202400794370
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA EM "HABEAS CORPUS". INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES PARA CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de
relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão
pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a
concessão da ordem de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** Para conhecer da controvérsia apresentada neste writ mostra-se
necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se pode alegar ilegalidade na decisão que autoriza a
interceptação telefônica com base em fundamentação concisa, desde
que fiquem evidenciados os pressupostos necessários para justificar
a medida.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexiste, no caso, nulidade das interceptações a ser declarada
"prima facie", notadamente quando se tem em conta a complexidade dos
fatos apurados e das interrelações havidas entre os investigados,
bem como a materialização de elementos sucessivamente, que deram
respaldo à necessidade de prorrogações.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à materialidade e autoria, observa-se a existência de
diversos apontamentos probatórios que dão respaldo à tese de que o
paciente ocupa posição de destaque na organização criminosa, atuando
no sentido de viabilizar a comunicação entre integrantes presos e
soltos, operar pagamentos e inserir aparelhos celulares e
substâncias entorpecentes no estabelecimento prisional.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência remansosa deste Tribunal Superior de Justiça já
se manifestou pela dispensabilidade da apreensão de entorpecentes
para caracterizar o crime de tráfico, contanto que outros elementos
de prova evidenciem a materialidade do delito.
- **Item 8 (texto oficial):** A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em
apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento
da insurgência.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA EM "HABEAS CORPUS". INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES PARA CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de
relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão
pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental.
2. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a
concessão da ordem de ofício.
3. Para conhecer da controvérsia apresentada neste writ mostra-se
necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Não se pode alegar ilegalidade na decisão que autoriza a
interceptação telefônica com base em fundamentação concisa, desde
que fiquem evidenciados os pressupostos necessários para justificar
a medida.
5. Inexiste, no caso, nulidade das interceptações a ser declarada
"prima facie", notadamente quando se tem em conta a complexidade dos
fatos apurados e das interrelações havidas entre os investigados,
bem como a materialização de elementos sucessivamente, que deram
respaldo à necessidade de prorrogações.
6. Quanto à materialidade e autoria, observa-se a existência de
diversos apontamentos probatórios que dão respaldo à tese de que o
paciente ocupa posição de destaque na organização criminosa, atuando
no sentido de viabilizar a comunicação entre integrantes presos e
soltos, operar pagamentos e inserir aparelhos celulares e
substâncias entorpecentes no estabelecimento prisional.
7. A jurisprudência remansosa deste Tribunal Superior de Justiça já
se manifestou pela dispensabilidade da apreensão de entorpecentes
para caracterizar o crime de tráfico, contanto que outros elementos
de prova evidenciem a materialidade do delito.
8. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em
apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento
da insurgência.
9. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 893637>>-MG
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 764589>>-PR
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DECISÃO CONCISA)
   STJ - <<AgRg no AgRg no RHC 166448>>-SC
   STF - [[RE 625263]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 661)
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - TRÁFICO DE DROGAS - REQUISITOS - ANÁLISE
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2294876>>-SP,
         <<AgRg no HC 868208>>-RS
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ORGANIZAÇÃO - BIS IN IDEM)
   STJ - <<HC 806431>>-GO
(TRÁFICO DE DROGAS - NECESSIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS)
   STJ - <<AgRg no HC 733581>>-CE
(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<HC 304083>>-PR
(EXASPERAÇÃO DA PENA BASE - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA)
   STJ - <<AgRg no HC 845067>>-SP
(AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2340649>>-SP, <<AgRg no REsp 1988117>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00654 PAR:00002
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art654_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2778554](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106670/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3172378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155893/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 902786](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63125/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** d8b46b602aeff9bbf45b2b68f9749bf5856f9db4e5fe8e04befa55276c1473ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** d8b46b602aeff9bbf45b2b68f9749bf5856f9db4e5fe8e04befa55276c1473ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Habeas corpus concedido de ofício pelo próprio juiz](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz%2F)

### [HC 748.210 do STJ: habeas corpus e prisão civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-748210/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-748210%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 897114 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d8b46b602aeff9bbf45b2b68f9749bf5856f9db4e5fe8e04befa55276c1473ee
- **SHA-256 do comentário:** dc01feaf6b01dfe9a839595962442051c16d19a7d452f861e535cece688b0c44
