# Registro público: STJ — 2059293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE EXTENSÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffea9641add4de9dbe7ee4e90070793d96c205491f4d534a277d76aef3512ce5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DE TODOS OS EFEITOS PENAIS E
EXTRAPENAIS. BLOQUEIO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. RÉU SÓCIO
MAJORITÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE ESVAZIA O SUPORTE FÁTICO E
LEGAL DO BLOQUEIO. 2. ONDE HÁ O MESMO FUNDAMENTO HAVERÁ O MESMO
DIREITO. ART. 580 DO CPP. 3. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia cinge-se ao fato de a extinção da punibilidade do
réu J. L. C. repercutir ou não sobre o bloqueio dos bens de pessoas
jurídicas, das quais é sócio majoritário. A pessoa jurídica ora
requerente também não foi parte na ação penal, tendo seu patrimônio
sido atingido unicamente em virtude de um de seus sócios, no caso, o
acusado J. L. C. ter se tornado réu na ação penal. Dessa forma,
extinta sua punibilidade, em virtude da prescrição da pretensão
punitiva estatal, esvazia-se igualmente o suporte fático e legal
para manutenção da constrição dos bens da requerente.
- Reconhecida, assim, a extinção da punibilidade do réu J. L.
C., cuja participação como membro do Conselho Administrativo e
Fiscal da ASBACE, Presidente da Fundação ASBACE de previdência
social e sócio-administrador da ATP Tecnologia e Produtos e
Investimentos ATP, ensejou o bloqueio dos bens das referidas pessoas
jurídicas; é inevitável o desbloqueio dos seus bens, com fundamento
no art. 6º, item 2, do Decreto-Lei n. 3.240/1941, e nos arts. 131,
inciso III, e 141, ambos do Código de Processo Penal, sem prejuízo
de que eventual reparação seja buscada na esfera cível.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme anteriormente consignado, "não é justo tratar situações
semelhantes de modo distinto sem que exista motivo plausível para
tanto. É que onde existir a mesma razão haverá o mesmo direito (ubi
eadem ratio ibi idem jus)". (HC n. 414.879/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de
30/5/2018). Nessa linha de intelecção, mister se faz a extensão dos
efeitos do acórdão proferido nos presentes autos em benefício da
pessoa jurídica requerente, com fundamento no art. 580 do Código de
Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Pedido de extensão deferido, determinando o desbloqueio dos bens
da peticionária.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DE TODOS OS EFEITOS PENAIS E
EXTRAPENAIS. BLOQUEIO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. RÉU SÓCIO
MAJORITÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE ESVAZIA O SUPORTE FÁTICO E
LEGAL DO BLOQUEIO. 2. ONDE HÁ O MESMO FUNDAMENTO HAVERÁ O MESMO
DIREITO. ART. 580 DO CPP. 3. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO.
1. A controvérsia cinge-se ao fato de a extinção da punibilidade do
réu J. L. C. repercutir ou não sobre o bloqueio dos bens de pessoas
jurídicas, das quais é sócio majoritário. A pessoa jurídica ora
requerente também não foi parte na ação penal, tendo seu patrimônio
sido atingido unicamente em virtude de um de seus sócios, no caso, o
acusado J. L. C. ter se tornado réu na ação penal. Dessa forma,
extinta sua punibilidade, em virtude da prescrição da pretensão
punitiva estatal, esvazia-se igualmente o suporte fático e legal
para manutenção da constrição dos bens da requerente.
- Reconhecida, assim, a extinção da punibilidade do réu J. L.
C., cuja participação como membro do Conselho Administrativo e
Fiscal da ASBACE, Presidente da Fundação ASBACE de previdência
social e sócio-administrador da ATP Tecnologia e Produtos e
Investimentos ATP, ensejou o bloqueio dos bens das referidas pessoas
jurídicas; é inevitável o desbloqueio dos seus bens, com fundamento
no art. 6º, item 2, do Decreto-Lei n. 3.240/1941, e nos arts. 131,
inciso III, e 141, ambos do Código de Processo Penal, sem prejuízo
de que eventual reparação seja buscada na esfera cível.
2. Conforme anteriormente consignado, "não é justo tratar situações
semelhantes de modo distinto sem que exista motivo plausível para
tanto. É que onde existir a mesma razão haverá o mesmo direito (ubi
eadem ratio ibi idem jus)". (HC n. 414.879/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de
30/5/2018). Nessa linha de intelecção, mister se faz a extensão dos
efeitos do acórdão proferido nos presentes autos em benefício da
pessoa jurídica requerente, com fundamento no art. 580 do Código de
Processo Penal.
3. Pedido de extensão deferido, determinando o desbloqueio dos bens
da peticionária.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, deferir o
pedido de extensão, com determinação, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art131, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art141, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SITUAÇÕES SEMELHANTES - MESMA RAZÃO - MESMO DIREITO)
   STJ - <<HC 414879>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00131 INC:00003 ART:00141 ART:00580
- LEG:FED DEL:003240 ANO:1941
*****  DELSB-41    DECRETO-LEI SOBRE O SEQUESTRO DE BENS
        ART:00006 ITEM:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-05-08%3B3240%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art131](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art131)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art141](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art141)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2059293](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50468/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art131, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art141
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE EXTENSÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2934287](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110261/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art131
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE EXTENSÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2521506](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62526/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art131
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE EXTENSÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
