# Registro público: STJ — 2487179

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62151/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9aef6b4d3c8dc7aca333e38dd7cfcad05ca0957de0c003d36a5bc3bbf0c38af0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. HOMÍCIDIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve
ser feita no momento da interposição do recurso, mediante documento
dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de
ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de
certidão, sendo insuficiente a mera indicação do feriado na corpo da
peça. O dia 13 de junho não é previsto como feriado nacional em lei
federal e, por isso, a eventual suspensão do expediente forense
nesta data necessita ser comprovada de acordo com o regramento
legal.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. HOMÍCIDIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve
ser feita no momento da interposição do recurso, mediante documento
dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de
ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de
certidão, sendo insuficiente a mera indicação do feriado na corpo da
peça. O dia 13 de junho não é previsto como feriado nacional em lei
federal e, por isso, a eventual suspensão do expediente forense
nesta data necessita ser comprovada de acordo com o regramento
legal.
2. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
