{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62158,"origem":"stj","sha256_origem":"238343c446467bc89b782d91860f049b02212c612ccf3bb8605ac9208e0b774a","registro_original":{"id_fonte":"000874454","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"761730","numero_registro":"202202439537","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME COMUM E DE CRIME\nHEDIONDO COM RESULTADO MORTE. PERCENTUAL DE PENA A SER CUMPRIDA. 1/6\n(UM SEXTO) PARA A PROGRESSÃO DE REGIME QUANTO AOS CRIMES COMUNS\nPRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964/2019 (ULTRATIVIDADE\nBENÉFICA). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, contrariando o\nentendimento desta Corte, exigiram que o paciente cumprisse 50% das\npenas relativas aos crimes comuns - cometidos antes da entrada em\nvigor da Lei nº 13.964/2019 - para obtenção da progressão de regime\nprisional, em razão dele ostentar a condição de reincidente.\n2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, \"cabível se faz o\nrestabelecimento da fração de 1/6 (ultratividade benéfica) de\ncumprimento de pena para permitir a progressão de regime\nrelativamente a crime comum praticado antes da vigência da Lei n.\n13.964/2019\" (AgRg no HC 718.583/SC, relator Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em\n09/08/2022, DJe de 15/08/2022).\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME HEDIONDO E CRIME COMUM - COMETIMENTO ANTERIOR À LEI\n13.964/2019 - PROGRESSÃO DE REGIME - FRAÇÃO DE 1/6)\n   STJ - <<AgRg no HC 718583>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"08f829b55eabe176b19d6482aaf8ef516598ece9b1f8406b3d7403d1861c7075","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
