{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6216,"origem":"stj","sha256_origem":"43ccdc4f2a01d06c5907777987acbb536eaac1dd4a44431ea2345e84de624457","registro_original":{"id_fonte":"000817840","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"732523","numero_registro":"202200906923","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO\nCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE\nAUMENTO DESCRITA NO INCISO VI DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06.\nIMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA\nESTREITA VIA DO MANDAMUS. MENORIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTO DOTADO\nDE FÉ PÚBLICA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PENA-BASE.\nEXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS\nAPREENDIDAS. POSSIBILIDADE. ART. 42, DA LEI DE DROGAS. HABEAS CORPUS\nNÃO CONHECIDO.\nI - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela\nPrimeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no\nsentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição\nao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da\nimpetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada\nflagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja\npossível a concessão da ordem de ofício.\nII - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações\nque buscam absolvição, desclassificação de condutas imputadas ou\nexclusão de causa de aumento de aumento de pena, em virtude da\nnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é\ninviável na via eleita.\nIII -  O v. acórdão impugnado destacou que as menoridades dos\nadolescentes M A O e Í P da S, foram confirmadas pelo Boletim de\nOcorrência, onde ficou constatado que os menores tinham,\nrespectivamente, 15 (quinze) e 17 (dezessete) anos, na data dos\nfatos (fl. 487). Logo, documento dotado de fé pública, nos termos da\njurisprudência consolidada desta Corte Superior. Nesse sentido: \"A\ncomprovação da menoridade, para fins de tipificação do delito\nprevisto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não\nexige obrigatoriamente a apresentação de documentos oficiais,\npodendo esta circunstância elementar ser comprovada por outros\ndocumento idôneos, tais como o boletim de ocorrência policial e auto\nde apreensão do adolescente\" (AgRg no AREsp n. 1.487.060/MG, Quinta\nTurma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 02/08/2019, grifei).\nIV - As instâncias ordinárias, de forma motivada e fundamentada de\nacordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei\nde Drogas e do art. 59, do Código Penal, consideraram mormente a\nquantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos (21 porções\ncrack - 5,1g, 26 porções cocaína - 12,4g e 16 porções maconha - 93,\n5), para exasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto,\nflagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ.\nV - \"A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código\nPenal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a\ncada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se\nem conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo\nagen te, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que\nimpõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa,\npositiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no\nart. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor\nservirá para a prevenção e repressão do fato-crime\" (AgRg no HC n.\n188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013).\nHabeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\npedido.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art244","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:0244B"],"jurisprudencia_citada":"(AUTORIA E MATERIALIDADE - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 420467>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1364727>>-DF\n(CORRUPÇÃO DE MENORES - PROVA DA MENORIDADE DA VÍTIMA - DOCUMENTO\nOFICIAL OU EQUIVALENTE - PRESCINDIBILIDADE - DOCUMENTO IDÔNEOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1487060>>-MG\n(PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - DISCRICIONARIEDADE\nVINCULADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 188873>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"15c5bdf0b39775199a069764f735241603d8438d59fa7d26a16598167a82efbc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
