# Registro público: STJ — 2507312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62162/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc78dec7885979853c265834f01fea65c6bb794d3f725258b8a18cf3c2f070f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPUGNAÇÃO
TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial que não impugna especificamente
todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do
recurso especial não merece conhecimento, ante a incidência da
Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a defesa deixou de enfrentar especificamente, nas
razões do agravo em recurso especial, o fundamento relativo à Súmula
n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "Para impugnar a incidência da Súmula nº. 83, STJ, não basta a
mera alegação. Incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes
indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda,
colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o
entendimento jurisprudencial do Tribunal". (AgRg no AREsp n.
2.260.505/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** "A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade de recurso
especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão
consumativa". (AgRg no AREsp n. 2.391.284/SP, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de
12/12/2023.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPUGNAÇÃO
TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente
todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do
recurso especial não merece conhecimento, ante a incidência da
Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na hipótese, a defesa deixou de enfrentar especificamente, nas
razões do agravo em recurso especial, o fundamento relativo à Súmula
n. 83 do STJ.
3. "Para impugnar a incidência da Súmula nº. 83, STJ, não basta a
mera alegação. Incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes
indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda,
colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o
entendimento jurisprudencial do Tribunal". (AgRg no AREsp n.
2.260.505/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
4. "A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade de recurso
especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão
consumativa". (AgRg no AREsp n. 2.391.284/SP, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de
12/12/2023.)
5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU
SUPERVENIENTES)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2260505>>-SC
(AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2340649>>-SP, <<AgRg no REsp 1988117>>-AL
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSÃO - IMPUGNAÇÃO TARDIA -
PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2391284>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2459426>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
