# Registro público: STJ — 858069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62165/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62165.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da7849ae886ccead95629daf969b171bc559295d588c419e9571d73ee6728500

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874461
- **Número de registro na fonte:** 202303550280
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO
DE LINGUAGEM DO ACÓRDÃO QUE PRONUNCIOU O RECORRENTE. INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não
escapa ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX).
Destacam-se a brevidade a ser dada à explanação jurisdicional e a
ausência de afirmações e entonações peremptórias. O seu objetivo é
conduzir os sujeitos processuais através do itinerário percorrido
pelo magistrado para o alcance de sua convicção, com afastamento
sucinto de graves obstáculos, sem, contudo, ditá-los em termos
absolutos ou demonstrá-los unidirecionais (STF, HC 96.737, Rel. Min.
Eros Grau, 2ª Turma, DJE 7/8/2009 e HC 109.065, Rel. Min. Cármen
Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1/8/2012).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme estudos do Grupo de Trabalho para Otimização dos
Julgamentos do Tribunal do Júri, instituído pelo Conselho Nacional
de Justiça, "na elaboração da decisão de pronúncia, é imprescindível
que haja a adequada fundamentação e, ao mesmo tempo, que não se
cometa excesso de linguagem (art. 413, §1.º, CPP). Por isso, é
vedada a utilização de expressões como 'é certa a autoria', 'a
autoria está comprovada' etc. Deve-se utilizar linguagem
parcimoniosa. Questões envolvendo excesso de linguagem na pronúncia
têm sido objeto de grande quantitativo de recursos aos tribunais de
segunda instância e aos tribunais superiores, impedindo que os
julgamentos pelo Júri sejam realizados e dilargando a marcha
processual, razão pela qual é importante que o magistrado tome
bastante cuidado nas expressões que utiliza."
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, verifico que não assiste razão ao recorrente
quando sustenta a ocorrência do excesso de linguagem, porquanto o
Tribunal de origem limitou-se a apresentar elementos aptos a
demonstrarem a prova da materialidade e a indicar, de forma
objetiva, a existência de indícios suficientes de autoria, em
estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de
Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO
DE LINGUAGEM DO ACÓRDÃO QUE PRONUNCIOU O RECORRENTE. INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não
escapa ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX).
Destacam-se a brevidade a ser dada à explanação jurisdicional e a
ausência de afirmações e entonações peremptórias. O seu objetivo é
conduzir os sujeitos processuais através do itinerário percorrido
pelo magistrado para o alcance de sua convicção, com afastamento
sucinto de graves obstáculos, sem, contudo, ditá-los em termos
absolutos ou demonstrá-los unidirecionais (STF, HC 96.737, Rel. Min.
Eros Grau, 2ª Turma, DJE 7/8/2009 e HC 109.065, Rel. Min. Cármen
Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1/8/2012).
2. Conforme estudos do Grupo de Trabalho para Otimização dos
Julgamentos do Tribunal do Júri, instituído pelo Conselho Nacional
de Justiça, "na elaboração da decisão de pronúncia, é imprescindível
que haja a adequada fundamentação e, ao mesmo tempo, que não se
cometa excesso de linguagem (art. 413, §1.º, CPP). Por isso, é
vedada a utilização de expressões como 'é certa a autoria', 'a
autoria está comprovada' etc. Deve-se utilizar linguagem
parcimoniosa. Questões envolvendo excesso de linguagem na pronúncia
têm sido objeto de grande quantitativo de recursos aos tribunais de
segunda instância e aos tribunais superiores, impedindo que os
julgamentos pelo Júri sejam realizados e dilargando a marcha
processual, razão pela qual é importante que o magistrado tome
bastante cuidado nas expressões que utiliza."
3. No presente caso, verifico que não assiste razão ao recorrente
quando sustenta a ocorrência do excesso de linguagem, porquanto o
Tribunal de origem limitou-se a apresentar elementos aptos a
demonstrarem a prova da materialidade e a indicar, de forma
objetiva, a existência de indícios suficientes de autoria, em
estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de
Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO - SOBRIEDADE)
   STF - [[HC 96737]], [[HC 109065]]
(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2369413>>-RO, <<AgRg no HC 771494>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00413 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 985423](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103612/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 212499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163277/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- [STJ — 978517](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93523/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** da7849ae886ccead95629daf969b171bc559295d588c419e9571d73ee6728500
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

