# Registro público: STJ — 2493895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 711c14838371ba45589243ab38b136cd1883a4a7f75fcb044ae18aa94bbb522f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao agravante se impõe o ônus de demonstrar o desacerto da decisão
agravada. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos
novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que
atrai ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e
inviabiliza o conhecimento do agravo. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a defesa deixou de enfrentar especificamente, nas
razões do agravo em recurso especial, o fundamento relativo à Súmula
n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a
mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar
argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o
entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é
necessário reexame de fatos e provas da causa." (AgRg no AREsp
1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** "Para impugnar a incidência da Súmula nº. 83, STJ, não basta a
mera alegação. Incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes
indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda,
colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o
entendimento jurisprudencial do Tribunal". (AgRg no AREsp n.
2.260.505/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Ao agravante se impõe o ônus de demonstrar o desacerto da decisão
agravada. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos
novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que
atrai ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e
inviabiliza o conhecimento do agravo. Precedentes.
2. Na hipótese, a defesa deixou de enfrentar especificamente, nas
razões do agravo em recurso especial, o fundamento relativo à Súmula
n. 83 do STJ.
3. "Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a
mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar
argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o
entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é
necessário reexame de fatos e provas da causa." (AgRg no AREsp
1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
4. "Para impugnar a incidência da Súmula nº. 83, STJ, não basta a
mera alegação. Incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes
indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda,
colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o
entendimento jurisprudencial do Tribunal". (AgRg no AREsp n.
2.260.505/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - COTEJO - PREMISSAS FÁTICAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1713116>>-PI
(ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU
SUPERVENIENTES)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2260505>>-SC
(AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2340649>>-SP, <<AgRg no REsp 1988117>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
