# Registro público: STJ — 2491651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62168/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62168.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56cd96b148e17931ace78a6cbfc9e84930673eef73e03aea4e7e83ff2f3cfc1e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874464
- **Número de registro na fonte:** 202303867246
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em matéria penal, o prazo para a interposição do agravo em
recurso esperial é de 15 (quinze) dias corridos, conforme arts. 39
da Lei 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes.
2 . Verifico, contudo, não lhe assiste, porquanto a comprovação da
suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita no
momento da interposição do recurso, mediante documento dotado de fé
pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de ato
administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de
certidão, sendo insuficiente a remissão a links de páginas do site
do Tribunal de origem na internet ou mesmo a juntada extemporânea de
comprovante de suspensão de prazo, tal como ocorreu no caso. O dia
13 de outubro não é previsto como feriado nacional em lei federal e,
por isso, a eventual suspensão do expediente forense nesta data
necessita ser comprovada de acordo com o regramento legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em matéria penal, o prazo para a interposição do agravo em
recurso esperial é de 15 (quinze) dias corridos, conforme arts. 39
da Lei 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes.
2 . Verifico, contudo, não lhe assiste, porquanto a comprovação da
suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita no
momento da interposição do recurso, mediante documento dotado de fé
pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de ato
administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de
certidão, sendo insuficiente a remissão a links de páginas do site
do Tribunal de origem na internet ou mesmo a juntada extemporânea de
comprovante de suspensão de prazo, tal como ocorreu no caso. O dia
13 de outubro não é previsto como feriado nacional em lei federal e,
por isso, a eventual suspensão do expediente forense nesta data
necessita ser comprovada de acordo com o regramento legal.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2261436>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00258
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
        ART:00039

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art39)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2491651 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 56cd96b148e17931ace78a6cbfc9e84930673eef73e03aea4e7e83ff2f3cfc1e
- **SHA-256 do comentário:** b3350ae4f086348cbc12ffd227abab27665df7d9395aa41d92c7e63c6e9dbffa
