{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62169,"origem":"stj","sha256_origem":"afe0e70bbe2c5fcef8f7744e7201da880a2d0d60a063368d38b8973bf8043e26","registro_original":{"id_fonte":"000874544","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"897526","numero_registro":"202400823230","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIME DE EXTORSÃO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE.\nINVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EXTREMAMENTE GRAVOSAS PARA A\nVÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO\nOPERADO NA BASILAR. SEGUNDA FASE. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES\nRECONHECIDAS. INCREMENTO APLICADO DENTRO DOS PARÂMETROS USUALMENTE\nADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nPRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o\naumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância\nagravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre\nconvencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e\nquantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e\nda razoabilidade.\n2. Todavia, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o\naumento da pena-base em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto),\ndemanda fundamentação concreta e específica para justificar o\nincremento em maior extensão. Precedentes.\n3. Verifico que a pena-base foi exasperada em 1/4, devido ao\ndesvalor conferido às circunstâncias e consequências do delito. Em\nrelação aos fundamentos apresentados para desabonar as\ncircunstâncias do delito, não há insurgência do impetrante. Quanto\nàs consequências do delito, reputo que foram, sem sombra de dúvida,\nextremamente gravosas para a vítima, pessoa idosa, que em\ndecorrência do temor sofrido, devido às constantes ameaças tanto à\nsua vida, quanto à de seus familiares, inclusive com o envio de\nvídeos nos quais o paciente aparece perseguindo e, em seguida,\ntorturando dois indivíduos que seriam seus devedores (e-STJ, fl.\n41), se afastou da sua empresa e permaneceu escondida na casa de\nparentes por cerca de um mês. Nesse contexto, em que demonstrado o\nterror psicológico sofrido pelo ofendido, não verifico nenhuma\nilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial.\nPrecedentes.\n4. Desse modo, não constato ilegalidade a ser sanada nos fundamentos\napresentados para justificar o desvalor conferido às consequências\ne circunstâncias do crime e, tampouco na fração de incremento\noperado, o qual está, inclusive, aquém do usualmente empregado por\nesta Corte Superior, que admitiria um incremento de, no mínimo 1/3\n(1/6 para cada vetorial desvalorada).\n5. No mesmo sentido em relação à fração de aumento empregada na\nsegunda fase do cálculo dosimétrico, em razão da incidência das\nagravantes previstas no art. 61, I, e II, \"h\", do Código Penal, pois\nempregada a fração de 1/3 (1/6 para cada agravante). Precedentes.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00061 INC:00001 INC:00002 LET:H"],"jurisprudencia_citada":"(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, AGRAVANTES E ATENUANTES - AUMENTO\nSUPERIOR À FRAÇÃO DE 1/6 - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 408154>>-SC, <<AgRg no REsp 1672672>>-CE\n(CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - VALORAÇÃO NEGATIVA - ABALO EMOCIONAL -\nFUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 778386>>-SP, <<AgRg no REsp 1979499>>-MT\n(CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES - FRAÇÕES DE AUMENTO - CUMULAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 633447>>-GO, <<AgRg no HC 723829>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3704f683221119374450d5dadd545dea8ed4310a162ccedf28a7e40d71b6ba9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
