{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6217,"origem":"stj","sha256_origem":"a24dba9b4559b8a78ab8fd1f8dd46f1aadd705332fa29386386ad8b6d1aa4c31","registro_original":{"id_fonte":"000817841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"740287","numero_registro":"202201334750","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO\nCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE\nCOM FUNDAMENTO DA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (294KG\nDE MACONHA). POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO RAZOÁVEL E\nPROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ARTIGO 42, DA LEI N.\n11.343/06. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI -   A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no\nsentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo\nante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.\n109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.\n121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.\n117.268/SP, Relª. Minª. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014).\nII - As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte\nalinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a\nrepudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento\ndo recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Relª.\nMinª. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma,\nRel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n.\n293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e\nHC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis\nMoura, DJe de 4/6/2014).\nIII - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a\nutilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso\nespecial, situação que implica o não conhecimento da impetração.\nContudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade\napta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a\nconcessão da ordem de ofício.\nIV - Constata maior reprovabilidade da conduta em razão da\nquantidade da droga apreendida (294kg de maconha), não evidencio\nnenhuma ilegalidade manifesta na exasperação da pena-base em 2 anos\nacima do  mínimo legal.\nV - Uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos\ndos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há\ncomo esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de\nproporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto\nde ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização\nda pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a\nreprimenda-base estabelecida ao acusado.\nVI - Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, \"A\ndosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade\njudicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos\nou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às\ninstâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar\nas penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da\nlegalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem\ncomo a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou\narbitrárias\" (HC n. 122.184/PE, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa\nWeber, DJe de 5/3/2015), situação que, no entanto, não verifico\ncaracterizada nos autos.\nHabeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\npedido.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO PRÓPRIO - HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO)\n   STJ - <<HC 284176>>-RJ,\n         <<HC 297931>>-MG,\n         <<HC 293528>>-SP,\n         <<HC 253802>>-MG\n   STF - [[HC 109956]]-PR\n(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL)\n   STF - [[HC 122184]]-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7500d7ac501543dfc0124c3548815de798bb5ccd5bf0bd5cbf913541811b501c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
