# Registro público: STJ — 899613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62170/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b05302af5caaab5224bf542580b58ea2c722443b97c21370888d846100961a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. INVIABILIDADE DA
CONCESSÃO DA BENESSE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO INDULTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Tribunal Pleno e por
unanimidade, referendou medida cautelar concedida no bojo da SL
1.698/RS para a suspensão imediata das ordens concedidas por esta
Corte nos HCs n. 870.883, n. 872.808, n. 875.168 e n. 875.774,
ratificando entendimento, no intuito de preservar a segurança
jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único,
do Decreto n. 11.302/2022, [...] de que deve prevalecer a
compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício
quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da
reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do
benefício, listados no art. 7º do Decreto (STF, SL 1698 MC- Ref,
Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno,
julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024
PUBLIC 29-02-2024)
- **Item 2 (texto oficial):** E, tendo em vista tal julgado, a TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 24/04/2024, por
votação unânime, no julgamento do AgRg no HC 890.929/SE, prezando
pela segurança jurídica, modificou a diretriz fixada no
supramencionado AgRg no HC. 856.053/SC e curvou-se ao entendimento
do Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime
impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto
Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso
como o remanescente em razão da unificação de penas. (AgRg no HC n.
890.929/SE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção,
unânime, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Embora os dois precedentes acima citados não tenham efeito
vinculante nem eficácia erga omnes, devem ser observados os
princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da
isonomia, com a finalidade evitar a prolação de decisões
contraditórias nas instâncias ordinárias e também no âmbito deste
Superior Tribunal de Justiça. E, considerando que compete à Terceira
Seção o julgamento da matéria penal no Superior Tribunal de
Justiça, que tem entre as suas funções a uniformização da
interpretação da legislação infraconstitucional, além de se tratar
este Tribunal de uma Corte de precedentes, tem-se que, revisado o
entendimento sobre a questão aqui debatida, deve ser respeitada a
orientação fixada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. INVIABILIDADE DA
CONCESSÃO DA BENESSE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO INDULTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Tribunal Pleno e por
unanimidade, referendou medida cautelar concedida no bojo da SL
1.698/RS para a suspensão imediata das ordens concedidas por esta
Corte nos HCs n. 870.883, n. 872.808, n. 875.168 e n. 875.774,
ratificando entendimento, no intuito de preservar a segurança
jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único,
do Decreto n. 11.302/2022, [...] de que deve prevalecer a
compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício
quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da
reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do
benefício, listados no art. 7º do Decreto (STF, SL 1698 MC- Ref,
Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno,
julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024
PUBLIC 29-02-2024)
2. E, tendo em vista tal julgado, a TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 24/04/2024, por
votação unânime, no julgamento do AgRg no HC 890.929/SE, prezando
pela segurança jurídica, modificou a diretriz fixada no
supramencionado AgRg no HC. 856.053/SC e curvou-se ao entendimento
do Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime
impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto
Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso
como o remanescente em razão da unificação de penas. (AgRg no HC n.
890.929/SE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção,
unânime, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024).
3. Embora os dois precedentes acima citados não tenham efeito
vinculante nem eficácia erga omnes, devem ser observados os
princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da
isonomia, com a finalidade evitar a prolação de decisões
contraditórias nas instâncias ordinárias e também no âmbito deste
Superior Tribunal de Justiça. E, considerando que compete à Terceira
Seção o julgamento da matéria penal no Superior Tribunal de
Justiça, que tem entre as suas funções a uniformização da
interpretação da legislação infraconstitucional, além de se tratar
este Tribunal de uma Corte de precedentes, tem-se que, revisado o
entendimento sobre a questão aqui debatida, deve ser respeitada a
orientação fixada.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDULTO NATALINO - UNIFICAÇÃO DE PENAS - DELITO IMPEDITIVO)
   STJ - <<AgRg no HC 890929>>-SE
   STF - [[SL - MC-Ref 1698]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
        ART:00005 ART:00011 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6b05302af5caaab5224bf542580b58ea2c722443b97c21370888d846100961a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

