{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62171,"origem":"stj","sha256_origem":"abaf16ec95757313b789b646797cb6dd6871a5ee20bda65c1ddd7b0fd914b79c","registro_original":{"id_fonte":"000874546","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"905058","numero_registro":"202401264311","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA\nOFENSA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE NÃO\nCONSTATADA.  PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO. QUESTÃO QUE\nDEMANDA REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior\nTribunal de Justiça,  eventual inobservância ao disposto no art. 212\ndo Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo\nnecessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e\na comprovação do efetivo prejuízo, o que não ocoreu na espécie.\n2. Por outro lado, as instâncias ordinárias, com base no acervo\nprobatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do\ncrime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente/agravante.\nE, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere\ne de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar\na tese de insuficiência probatória para a\ncondenação/desclassificação.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00212 ART:00563\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2008)","LEG:FED LEI:011690 ANO:2008","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS - DISPOSIÇÃO LEGAL -\nINOBSERVÂNCIA - NULIDADE RELATIVA)\n   STJ - <<HC 268858>>-RS\n(HABEAS CORPUS - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 662711>>-ES, <<AgRg no HC 596979>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ba561954562514cc513107e68fc20cb08cb4ec499c87d9299d4020a499e236cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"abaf16ec95757313b789b646797cb6dd6871a5ee20bda65c1ddd7b0fd914b79c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
