{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62173,"origem":"stj","sha256_origem":"a86845e3197bdfbe217820ea86f3344286f8124382fc60019ecee67d11657dc6","registro_original":{"id_fonte":"000874548","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"910202","numero_registro":"202401549936","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO\nDE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE\nADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE\nJUSTIFICADO. CONTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NÃO ESGOTAMENTO DA\nJURISDIÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INAUGURADA. PRISÃO\nPREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. DESARTICULAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A\nQUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido\nde que a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar\nhabeas corpus, na forma do art. 105, inciso I, alínea \"c\", da\nConstituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial\natacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na\nexigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com\nmanifestação do órgão colegiado.\n2. Na espécie, a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa em\nrazão do indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi\nafastada por meio de decisão monocrática, não tendo sido submetida à\napreciação do respectivo órgão colegiado do Tribunal de Justiça\nlocal. Ademais, o indeferimento do pedido de adiamento do julgamento\nfoi devidamente fundamentado. Assim, não se verifica manifesta\nilegalidade a justificar excepcional afastamento do óbice relativo\nao prévio exaurimento das instâncias ordinárias.\n3. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência\nconsolidada no sentido de que \"a gravidade concreta da conduta,\nreveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e\nconsubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado\nna empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão\npreventiva, com o intuito de preservar a ordem pública\". (AgRg no HC\nn. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado\nem 13/12/2022, DJe 19/12/2022).\n4. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta\nCorte Superior no sentido de que é legítima a segregação cautelar\ndestinada a desarticular organização criminosa, para garantia da\nordem pública. Precedentes.\n5. No caso, o agravante é investigado por, em tese, integrar\norganização criminosa com complexo aparato de tráfico de drogas e\nlavagem de dinheiro, sendo descrito, pelas instâncias ordinárias,\nque a organização movimentou mais de 3 bilhões e meio milhão de\nreais entre 2018 e 2022. A prisão preventiva está suficientemente\nfundamentada, porquanto amparada na necessidade de garantia da ordem\npública, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos praticados\nno contexto da organização criminosa.\n6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,\npor si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os\nrequisitos legais para a decretação da prisão preventiva.\nPrecedentes.\n7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\neis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem\npública não estaria acautelada com a soltura do agravante.\nPrecedentes.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093\n        INC:00009 ART:00105 INC:00001 LET:C","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319\n(ART. 282, § 6º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:012403 ANO:2011","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - PERICULOSIDADE\nDO AGENTE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS\n   STF - [[HC-AgR 219664]], [[HC-AgR 212647]]\n(HABEAS CORPUS - EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - JULGAMENTO\nCOLEGIADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 567540>>-PR, <<AgRg no HC 579342>>-SP,\n         <<AgRg no HC 520919>>-RJ\n(PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO - RAZÕES -\nDEMONSTRAÇÃO)\n   STJ - <<HC 461648>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 171374>>-MG\n   STF - [[HC-AgR 161960]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 180946>>-SC, <<HC 731137>>-SP,\n         <<AgRg no HC 880612>>-SC\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 779709>>-MG, <<RHC 156048>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fe427e3c9bf91de89ece8181dbe802f3b00d689a33cfcfc0a3211aea8d6c1de6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
