{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62174,"origem":"stj","sha256_origem":"11faa09c681f9c0d51e276dbef6eabd4d572db342ecd745d3d03198a617ae0e2","registro_original":{"id_fonte":"000874549","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"911742","numero_registro":"202401632320","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. FALTA GRAVE DISCIPLINAR. DESCUMPRIMENTO DE RECOLHIMENTO\nNOTURNO E FLAGRANTE DELITO NO REGIME ABERTO. REGRESSÃO AO REGIME\nMAIS GRAVOSO. PEDIDO DE REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE\nPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO BASEADA NA FALTA DE\nRESPONSABILIDADE E DISCIPLINA DO EXECUTADO. RECURSO IMPROVIDO.\n1- [...] A independência mitigada das jurisdições permite o\napenamento como infração disciplinar de fato objeto de absolvição\npenal, ressalvadas as hipóteses de negativa do fato ou da autoria.\n(MS 13.134/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado\nem 23/09/2015, DJe 02/10/2015). [...] (HC n. 396.390/SP, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n17/8/2017, DJe de 29/8/2017.).\n2- Conforme preceituado na súmula 526, desta corte: o reconhecimento\nde falta grave decorrente do cometimento de fato definido como\ncrime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado\nda sentença penal condenatória no processo penal instaurado para\napuração do fato.\n3- No caso, ficou devidamente comprovado, por meio de procedimento\nadministrativo disciplinar que o executado, em 23 de abril de 2023,\nfoi preso em flagrante, em razão da prática de vias de fato, ameaça\ne dano, em contexto de violência doméstica e familiar. Assim,\ncometeu novo delito, durante o cumprimento da pena no regime aberto;\nde acordo com o que foi apurado, o agravante saiu de sua\nresidência, não sendo para o trabalho, mas para comprar cervejas;\nembora os autos do inquérito tenham sido arquivados, o arquivamento\ndo inquérito foi pautado na insuficiência de provas, não vinculando\nà execução da pena.\n4- De acordo com o art. 118, da LEP, a regressão direta do regime\nprisional aberto para fechado, ao prever que a a execução da pena\nprivativa ativa de Liberdade ficará sujeita à forma regressiva com a\ntransferência para qualquer dos regimes mais gravosos.\n5- Constitui falta grave, passível de regressão ao regime mais\ngravoso, a inobservância das condições estabelecidas para a prisão\ndomiciliar, no caso dos autos, monitoramento eletrônico, ex vi do\ndisposto nos arts. 50, inciso VI c. c art. 39, inciso V, ambos da\nLei de Execução Penal Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp\n1738805/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em\n02/08/2018, DJe 15/08/2018). [...] (AgRg no HC n. 696.467/PB,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)\n6- No caso, o executado também descumpriu condição que lhe foi\nimposta no regime mais ameno, ao desrespeitar o horário para\nrecolhimento noturno, de forma injustificada, o que por si só, dá\nprovas de um comportamento irresponsável e indisciplinado,\nincompatível com o regime não só aberto como também o semiaberto.\n7- Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art39","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50"],"sumulas_citadas":["STJ:526"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000526","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00039 INC:00005 ART:00050 INC:00006 ART:00118"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE - ABSOLVIÇÃO PENAL - REFLEXO RESTRITO\nÀ NEGATIVA DO FATO OU DA AUTORIA)\n   STJ - <<HC 396390>>-SP, <<RMS 2530>>-PI\n(REGIMES ABERTO E FECHADO - REGRESSÃO DIRETA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 696467>>-PB\n(PRISÃO DOMICILIAR - CONDIÇÕES ESTABELECIDAS - DESCUMPRIMENTO -\nFALTA GRAVE)\n   STJ - <<AgRg no HC 696467>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"38d2e94678621f48059a3717e4c63a9d86f4b2182cbf38a996566f952209e473","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
