# Registro público: STJ — 911742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62174/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11faa09c681f9c0d51e276dbef6eabd4d572db342ecd745d3d03198a617ae0e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE DISCIPLINAR. DESCUMPRIMENTO DE RECOLHIMENTO NOTURNO E FLAGRANTE DELITO NO REGIME ABERTO. REGRESSÃO AO REGIME MAIS GRAVOSO. PEDIDO DE REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO BASEADA NA FALTA DE RESPONSABILIDADE E DISCIPLINA DO EXECUTADO. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] A independência mitigada das jurisdições permite o apenamento como infração disciplinar de fato objeto de absolvição penal, ressalvadas as hipóteses de negativa do fato ou da autoria. (MS 13.134/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. FALTA GRAVE DISCIPLINAR. DESCUMPRIMENTO DE RECOLHIMENTO
NOTURNO E FLAGRANTE DELITO NO REGIME ABERTO. REGRESSÃO AO REGIME
MAIS GRAVOSO. PEDIDO DE REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE
PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO BASEADA NA FALTA DE
RESPONSABILIDADE E DISCIPLINA DO EXECUTADO. RECURSO IMPROVIDO.
1- [...] A independência mitigada das jurisdições permite o
apenamento como infração disciplinar de fato objeto de absolvição
penal, ressalvadas as hipóteses de negativa do fato ou da autoria.
(MS 13.134/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/09/2015, DJe 02/10/2015). [...] (HC n. 396.390/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17/8/2017, DJe de 29/8/2017.).
2- Conforme preceituado na súmula 526, desta corte: o reconhecimento
de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como
crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado
da sentença penal condenatória no processo penal instaurado para
apuração do fato.
3- No caso, ficou devidamente comprovado, por meio de procedimento
administrativo disciplinar que o executado, em 23 de abril de 2023,
foi preso em flagrante, em razão da prática de vias de fato, ameaça
e dano, em contexto de violência doméstica e familiar. Assim,
cometeu novo delito, durante o cumprimento da pena no regime aberto;
de acordo com o que foi apurado, o agravante saiu de sua
residência, não sendo para o trabalho, mas para comprar cervejas;
embora os autos do inquérito tenham sido arquivados, o arquivamento
do inquérito foi pautado na insuficiência de provas, não vinculando
à execução da pena.
4- De acordo com o art. 118, da LEP, a regressão direta do regime
prisional aberto para fechado, ao prever que a a execução da pena
privativa ativa de Liberdade ficará sujeita à forma regressiva com a
transferência para qualquer dos regimes mais gravosos.
5- Constitui falta grave, passível de regressão ao regime mais
gravoso, a inobservância das condições estabelecidas para a prisão
domiciliar, no caso dos autos, monitoramento eletrônico, ex vi do
disposto nos arts. 50, inciso VI c. c art. 39, inciso V, ambos da
Lei de Execução Penal Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp
1738805/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
02/08/2018, DJe 15/08/2018). [...] (AgRg no HC n. 696.467/PB,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
6- No caso, o executado também descumpriu condição que lhe foi
imposta no regime mais ameno, ao desrespeitar o horário para
recolhimento noturno, de forma injustificada, o que por si só, dá
provas de um comportamento irresponsável e indisciplinado,
incompatível com o regime não só aberto como também o semiaberto.
7- Agravo Regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art39, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE - ABSOLVIÇÃO PENAL - REFLEXO RESTRITO
À NEGATIVA DO FATO OU DA AUTORIA)
   STJ - <<HC 396390>>-SP, <<RMS 2530>>-PI
(REGIMES ABERTO E FECHADO - REGRESSÃO DIRETA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 696467>>-PB
(PRISÃO DOMICILIAR - CONDIÇÕES ESTABELECIDAS - DESCUMPRIMENTO -
FALTA GRAVE)
   STJ - <<AgRg no HC 696467>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:526

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000526
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00039 INC:00005 ART:00050 INC:00006 ART:00118

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art118)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art39)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art50)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1006962](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103421/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art39, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 720222](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2520/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 980380](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96702/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
