{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62175,"origem":"stj","sha256_origem":"e3e3e9795427330c15f3f51ca72de7671af711038100ba840c0741af59e16c36","registro_original":{"id_fonte":"000874550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2130535","numero_registro":"202400914059","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO\n(ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CP). ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS\nDO CRIME. PREJUÍZO CONSIDERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos\nde prova aptos a manter a condenação do envolvido pelo delito de\nroubo qualificado contra agência dos Correios. Assim, rever os\nfundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela\nabsolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como\nrequer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,\nvedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n3. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas\ncomo o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal\ncircunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem\njurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.\n4. Embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum do crime de\nroubo, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a\nnormalidade, como na hipótese dos autos. Precedentes.\n5. No presente caso, as instâncias de origem não se utilizaram de\ndados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base,\nem relação às consequências do crime, tendo em vista que houve\nprejuízo considerável, uma vez que foram subtraídos R$ 126.362,17,\nalém de 2 armas de fogo, circunstância apta a justificar o aumento\nda reprimenda inicial.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - GRAVIDADE ABSTRATA -\nREFERÊNCIAS VAGAS)\n   STJ - <<HC 272126>>-MG, <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS\n(CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA - ELEVADO PREJUÍZO -\nFUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2249220>>-SC, <<AgRg no HC 712788>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1916809>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"da94535759b6a7d644d37a456b1b3e84d7f631e2635679f31c27eb67d9661e52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
