# Registro público: STJ — 2130535

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3e3e9795427330c15f3f51ca72de7671af711038100ba840c0741af59e16c36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO
(ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CP). ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. PREJUÍZO CONSIDERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova aptos a manter a condenação do envolvido pelo delito de
roubo qualificado contra agência dos Correios. Assim, rever os
fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela
absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como
requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum do crime de
roubo, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a
normalidade, como na hipótese dos autos. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** No presente caso, as instâncias de origem não se utilizaram de
dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base,
em relação às consequências do crime, tendo em vista que houve
prejuízo considerável, uma vez que foram subtraídos R$ 126.362,17,
além de 2 armas de fogo, circunstância apta a justificar o aumento
da reprimenda inicial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO
(ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CP). ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. PREJUÍZO CONSIDERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova aptos a manter a condenação do envolvido pelo delito de
roubo qualificado contra agência dos Correios. Assim, rever os
fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela
absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como
requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
3. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
4. Embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum do crime de
roubo, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a
normalidade, como na hipótese dos autos. Precedentes.
5. No presente caso, as instâncias de origem não se utilizaram de
dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base,
em relação às consequências do crime, tendo em vista que houve
prejuízo considerável, uma vez que foram subtraídos R$ 126.362,17,
além de 2 armas de fogo, circunstância apta a justificar o aumento
da reprimenda inicial.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - GRAVIDADE ABSTRATA -
REFERÊNCIAS VAGAS)
   STJ - <<HC 272126>>-MG, <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS
(CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA - ELEVADO PREJUÍZO -
FUNDAMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2249220>>-SC, <<AgRg no HC 712788>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 1916809>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
