{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62176,"origem":"stj","sha256_origem":"2a7c6c79dc664a82e0da63c4d6b65175760c2a5bd8f3886bd3a06cb65f2817ea","registro_original":{"id_fonte":"000874551","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2450023","numero_registro":"202303138438","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO TENTADO. CÁRCERE PRIVADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO\nDA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECOTE\nDE QUALIFICADORA. ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME.\nENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE\nIMPROCEDENTES PODEM SER AFASTADAS NA FASE DA PRONÚNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N.\n7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A questão relativa à ausência de correlação entre a denúncia e a\npronúncia não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da\noposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do\nprequestionamento, nos moldes da Súmula 211/STJ.\n2. O Tribunal a quo a partir da análise do acervo fático probatório\ndos autos concluiu que não se mostra manifestamente improcedente a\nqualificadora do homicídio para assegurar a ocultação de outro\ncrime, sendo inviável o seu decote da pronúncia. Assim sendo, a\nrevisão do julgado, no ponto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n3. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode\nocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da\ncompetência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes\ndolosos contra a vida.\n4. Não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois não podem\nser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas\ncorpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de\ncompetência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de\ncognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não\nrealizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da\ntranscrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das\ncircunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da\nexistência de similitude fática e identidade jurídica entre o\nacórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando,\nportanto, a mera transcrição de ementas ou votos.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000013 SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A PRINCÍPIO - CONCEITO DE LEI FEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1304346>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1135067>>-SC, <<AgInt no AREsp 826592>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1138634>>-RS,\n         <<AgRg nos EREsp 554089>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1264021>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 953171>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1506939>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 1647409>>-SC, <<AgRg no REsp 1850296>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 2004417>>-MT\n(PRONÚNCIA - QUALIFICADORA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1285983>>-TO\n(PRONÚNCIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1955629>>-CE,\n         <<AgRg no AREsp 2086415>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 1938230>>-AM,\n         <<AgRg no AREsp 2059287>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 1690340>>-SC,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1661189>>-PI,\n         <<AgRg no AREsp 1975737>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1726405>>-RS\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - PARADIGMA INIDÔNEO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1687507>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1510607>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1710214>>-SP, <<EDcl no REsp 1254636>>-ES,\n         <<REsp 1708961>>-PB, <<REsp 1717263>>-SC\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PARADIGMAS PROVENIENTES DO MESMO\nTRIBUNAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1854024>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1635570>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1161709>>-SP,\n         <<EREsp 147339>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1790947>>-SP\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - TRANSCRIÇÃO DE\nEMENTAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1242167>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 1903321>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1849315>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1617771>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1422348>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1456746>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1568037>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1857069>>-PR, <<AgInt no REsp 1886363>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f813f9c44783aa88ac64d7c024f6722299368120ce2fb24e8b3950cc477c31b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
