# Registro público: STJ — 2450023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a7c6c79dc664a82e0da63c4d6b65175760c2a5bd8f3886bd3a06cb65f2817ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. CÁRCERE PRIVADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECOTE
DE QUALIFICADORA. ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME.
ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTES PODEM SER AFASTADAS NA FASE DA PRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão relativa à ausência de correlação entre a denúncia e a
pronúncia não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da
oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do
prequestionamento, nos moldes da Súmula 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo a partir da análise do acervo fático probatório
dos autos concluiu que não se mostra manifestamente improcedente a
qualificadora do homicídio para assegurar a ocultação de outro
crime, sendo inviável o seu decote da pronúncia. Assim sendo, a
revisão do julgado, no ponto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode
ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da
competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes
dolosos contra a vida.
- **Item 4 (texto oficial):** Não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois não podem
ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas
corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de
competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de
cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não
realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da
transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das
circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da
existência de similitude fática e identidade jurídica entre o
acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando,
portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. CÁRCERE PRIVADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECOTE
DE QUALIFICADORA. ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME.
ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTES PODEM SER AFASTADAS NA FASE DA PRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A questão relativa à ausência de correlação entre a denúncia e a
pronúncia não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da
oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do
prequestionamento, nos moldes da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal a quo a partir da análise do acervo fático probatório
dos autos concluiu que não se mostra manifestamente improcedente a
qualificadora do homicídio para assegurar a ocultação de outro
crime, sendo inviável o seu decote da pronúncia. Assim sendo, a
revisão do julgado, no ponto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode
ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da
competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes
dolosos contra a vida.
4. Não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois não podem
ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas
corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de
competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de
cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não
realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da
transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das
circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da
existência de similitude fática e identidade jurídica entre o
acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando,
portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A PRINCÍPIO - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1304346>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1135067>>-SC, <<AgInt no AREsp 826592>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1138634>>-RS,
         <<AgRg nos EREsp 554089>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1264021>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 953171>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1506939>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 1647409>>-SC, <<AgRg no REsp 1850296>>-PR,
         <<AgRg no REsp 2004417>>-MT
(PRONÚNCIA - QUALIFICADORA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1285983>>-TO
(PRONÚNCIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1955629>>-CE,
         <<AgRg no AREsp 2086415>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 1938230>>-AM,
         <<AgRg no AREsp 2059287>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 1690340>>-SC,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1661189>>-PI,
         <<AgRg no AREsp 1975737>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1726405>>-RS
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - PARADIGMA INIDÔNEO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1687507>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1510607>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1710214>>-SP, <<EDcl no REsp 1254636>>-ES,
         <<REsp 1708961>>-PB, <<REsp 1717263>>-SC
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PARADIGMAS PROVENIENTES DO MESMO
TRIBUNAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1854024>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1635570>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1161709>>-SP,
         <<EREsp 147339>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1790947>>-SP
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - TRANSCRIÇÃO DE
EMENTAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1242167>>-MA,
         <<AgInt no REsp 1903321>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1849315>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1617771>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1422348>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1456746>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1568037>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1857069>>-PR, <<AgInt no REsp 1886363>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000013 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1947151](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31134/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 901089](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62637/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 901474](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62571/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
