# Registro público: STJ — 2514700

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 052a30bef1f6beda7c47f5ea16ebb51d78ac55c82199ba0239311e7266d2f10b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874552
- **Número de registro na fonte:** 202304244155
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
DUPLAMENTE MAJORADO. AFASTADA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES.
PEDIDO DE DESLOCAMENTO DA  MAJORANTE REMANESCENTE PARA A PENA-BASE.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem, ao analisar dosimetria da pena do acusado,
condenado nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso
I, do CP, majorou a reprimenda em 2/3 (dois terços), por reconhecer
excessiva a cumulação do aumento pelo concurso de pessoas com a
exasperação prevista no art. 157, § 2º-A, do CP.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se desconhece ser plenamente possível, diante do
reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no
mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a
primeira fase, a fim de majorar da pena-base, desde que a reprimenda
não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da
dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo
previsto pela incidência das majorantes.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, o Tribunal de Justiça não afastou a causa de
aumento do art. 157, §2º, inciso II, do CP, apenas decidiu
suficiente, no caso concreto, com base no art. 68 do CP, o aumento
na terceira fase da dosimetria no patamar de 2/3, ou seja, o
Tribunal de Justiça houve por bem em reconhecer a afronta à Súmula
n. 443 do STJ, porquanto o sentenciante não teria justificado o
cúmulo de aumento na terceira fase. Dessa forma, não se pode falar
no deslocamento do concurso de agentes para a exasperação da
pena-base, uma vez que considerada na terceira fase.
- **Item 4 (texto oficial):** O deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a
primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de
discricionariedade do julgador. Destarte, considerando que não há
obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar
pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo
Tribunal de origem (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de
29/6/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
DUPLAMENTE MAJORADO. AFASTADA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES.
PEDIDO DE DESLOCAMENTO DA  MAJORANTE REMANESCENTE PARA A PENA-BASE.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, ao analisar dosimetria da pena do acusado,
condenado nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso
I, do CP, majorou a reprimenda em 2/3 (dois terços), por reconhecer
excessiva a cumulação do aumento pelo concurso de pessoas com a
exasperação prevista no art. 157, § 2º-A, do CP.
2. Não se desconhece ser plenamente possível, diante do
reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no
mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a
primeira fase, a fim de majorar da pena-base, desde que a reprimenda
não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da
dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo
previsto pela incidência das majorantes.
3. No presente caso, o Tribunal de Justiça não afastou a causa de
aumento do art. 157, §2º, inciso II, do CP, apenas decidiu
suficiente, no caso concreto, com base no art. 68 do CP, o aumento
na terceira fase da dosimetria no patamar de 2/3, ou seja, o
Tribunal de Justiça houve por bem em reconhecer a afronta à Súmula
n. 443 do STJ, porquanto o sentenciante não teria justificado o
cúmulo de aumento na terceira fase. Dessa forma, não se pode falar
no deslocamento do concurso de agentes para a exasperação da
pena-base, uma vez que considerada na terceira fase.
4. O deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a
primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de
discricionariedade do julgador. Destarte, considerando que não há
obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar
pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo
Tribunal de origem (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de
29/6/2023).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROUBO - CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE - DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA
FASE - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 2051458>>-MG,
         <<AgRg no REsp 2092599>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00068 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2708678](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77189/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1091134](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148807/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2512284](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73619/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2514700 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 052a30bef1f6beda7c47f5ea16ebb51d78ac55c82199ba0239311e7266d2f10b
- **SHA-256 do comentário:** cfbe56d926884390c03b60963ed17e3ebfc6b3619880df544b76f7db2f9f45e8
